TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

143 acórdão n.º 243/13 20. Confrontado com progenitores de nacionalidade estrangeira, condição humilde, não assistidos por man- datário não sendo o patrocínio obrigatório, a interpretação de que os mesmos se consideram notificados para efeito de contagem de prazo de recurso a partir da data da leitura de acórdão de mais de 40 páginas, que aplica as referidas medidas de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção a sete dos seus filhos menores, não lhes tendo sido entregue a cópia logo solicitada, ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP.» O Ministério Público contra-alegou (cfr. fls. 348 e segs.), formulando as seguintes conclusões: «1) Em 26 de setembro de 2007, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor de 7 menores, devidamente identificados nos autos, todos eles filhos de B. e de A., sendo, por isso, irmãos entre si; 2) Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações escritas e indicou prova, propondo, quanto a 5 dos menores, a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção; 3) Os progenitores dos menores não apresentaram alegações, havendo dúvidas sobre se terão sido devidamente notificados, previamente à realização do debate judicial, quer das alegações do Ministério Público, quer da prova por este apresentada; 4) Foi, então, proferido, em 1.ª instância, Acórdão, pelo Juízo de Família e Menores de Sintra – 2.ª Secção (Comarca da Grande Lisboa-Noroeste), em 25 de maio de 2012, que determinou aplicar a sete menores, filhos dos recorrentes, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; 5) O referido Acórdão não ficou logo disponível, em suporte de papel, apenas tendo sido fornecida uma cópia 3 dias depois, ou seja, no dia 28 de maio de 2012, aos progenitores dos menores; 6) Quer os menores, através da sua Patrona, quer os progenitores dos menores, através de mandatário consti- tuído, interpuseram, em 11 de junho de 2012, recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa; 7) Ambos os recursos foram, porém, rejeitados por extemporaneidade, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª instância, por terem sido apresentados 3 dias depois do termo do prazo previsto na lei para o efeito (cfr. artigos 685.º, n.º 1 e 687.º, n.º 3 do CPC); 8) Quer os menores, quer os seus progenitores reclamaram deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lis- boa considerou, primeiro por decisão singular e depois por acórdão, improcedentes as reclamações apresentadas, confirmando, assim, o despacho recorrido; 9) Os progenitores dos menores interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional, tendo em vista “que o Tribunal aprecie a constitucionalidade material da interpretação das normas acolhidas nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no artigo 685.º do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso de acórdão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando a extinção do vínculo biológico entre os recor- rentes e sete dos seus filhos, se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal coletivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial (não sendo a constituição de mandatário obrigatória), não obstante terem os mesmos solicitado, imediatamente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue nessa data”; 10) O processo, que deu origem ao presente recurso, desenrola-se há 6 anos, envolve sete menores de uma mesma família, todos irmãos, e conduziu à retirada desses menores, em 8 de junho de 2012, aos respetivos proge- nitores, confiando-os a instituição com vista a futura adoção; 11) Perante a gravidade de uma tal medida, que marcará indelevelmente o fim da convivência familiar entre os progenitores e os seus sete filhos, destruindo a ligação familiar existente entre eles, há que garantir que se encon- tram reunidas todas as condições para que a decisão judicial, que a decrete, se revele de indiscutível acerto, na defesa primacial dos interesses dos menores envolvidos;

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