TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12) Garantindo, por outro lado, que todos os interessados, maxime os diretamente visados – progenitores e os seus filhos menores – possam exprimir, devida e conscienciosamente, nos autos, a sua opinião fundamentada sobre a aplicação de uma medida tão gravosa quanto à referida; 13) Resulta da matéria de facto dada como provada, pela decisão de 1.ª instância, que “a situação pessoal e social dos progenitores não se alterou de forma decisiva, persistindo um quadro de grande instabilidade pessoal, com reflexos diretos no capítulo das competências parentais e da prestação de cuidados face aos outro”; 14) Por outro lado, “o quadro fáctico traçado não permite pensar na possibilidade de manutenção dos meno- res no agregado familiar materno já que a mãe não reúne quaisquer condições que permitam proporcionar aos menores um ambiente familiar minimamente estável, saudável e adequado à satisfação das suas necessidades mais elementares e muito menos ao livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade”; 15) E, ainda, que “ambos os progenitores não conseguem perceber a gravidade da situação em que se encon- tram os menores, nomeadamente, não identificam o absentismo escolar, o facto de as irmãs mais velhas cuidarem dos mais novos e as gravidezes das filhas L. e C. como constituindo problemas até porque a própria progenitora foi mãe pela primeira vez aos 16 anos de idade”; 16) Há dúvidas, porém, sobre se o mesmo Tribunal ponderou devidamente todos os elementos relativos à evolução do comportamento dos progenitores dos menores, tendo em vista definir se ainda se manteria, na altura da decisão, a mesma situação que tinha levado à intervenção inicial do Ministério Público, no âmbito do processo de promoção e proteção que instaurou; 17) Ora, perante um tal quadro de circunstâncias, não pode deixar de se atribuir relevância ao facto de, durante todo o processo de promoção e proteção, os progenitores dos menores não terem sido assistidos por mandatário qualificado, que lhes fizesse compreender o que estava verdadeiramente em jogo; 18) Com efeito, em processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, a constituição de mandatário não é obrigatória, salvo na fase de recurso (cfr. artigo 1409.º, n.º 4 do CPC e artigo 103.º da LPCJP), não sendo, sequer, obrigatória a constituição de advogado para os pais no debate judicial, mas apenas para a criança ou jovem (cfr. artigo 103.º, n.º 4, da LPCJP); 19) Uma tal falta de patrocínio por profissional qualificado é particularmente delicada num processo, que poderá terminar – como no caso dos autos – com a retirada dos menores aos seus progenitores, com vista à sua futura adoção, ou seja, com a medida mais gravosa que pode ocorrer no seio de uma família; 20) Sobretudo, se houver fundadas dúvidas sobre se os progenitores dos menores foram devidamente notifica- dos, antes da audiência de julgamento, que uma tal medida poderia vir a ser decretada pelo tribunal; 21) Por outro lado, nem os menores, nem os respetivos progenitores puderam contestar, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o bem fundado da decisão de 1.ª instância, uma vez que ambos os recursos foram considerados extemporâneos. 22) Ou seja, os diretamente visados por uma medida, que envolverá a dissolução da unidade familiar, não puderam exprimir, perante um tribunal de recurso, a sua opinião sobre a aplicação de uma tal medida; 23) Tudo, com base no argumento de terem passado escassos 3 dias sobre o termo do prazo de que dispunham para o efeito, apesar da gravidade da medida em jogo, que se traduz na privação quer do exercício, quer da titula- ridade do poder paternal; 24) Sendo certo que que o acórdão do Tribunal Coletivo, composto de 42 págs., proferido em processo de especial complexidade, não foi de imediato disponibilizado em papel, tendo os menores dele tomado conheci- mento apenas em 29 de Maio de 2012, ou seja, 4 dias depois da sua leitura pública; 25) Por seu lado, os seus progenitores, “pessoas humildes, com pouca instrução e posses e, como se disse, sem mandatário constituído, pediram, de imediato, que lhes fosse facultada cópia da decisão, para melhor compreen- são da mesma”, tendo tal cópia sido entregue apenas no dia 28 de Maio de 2012, ou seja, 3 dias depois da leitura pública do mesmo Acórdão; 26) Não havendo, por outro lado, razões para duvidar que “o processo (ou processos) em causa, constituído por três extensos volumes, é de natureza confidencial, não estando acessível ao mandatário através do sistema informático Citius, não é suscetível de ser confiado para consulta no seu escritório, nem teve o mesmo mandatário
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