TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
145 acórdão n.º 243/13 permissão de proceder à reprodução mecânica de qualquer documento sem prévia autorização do tribunal, estando a decorrer o prazo de recurso”; 27) Este Tribunal Constitucional tem entendido, embora em matéria penal, que: – “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e ava- liar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”; – “a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sen- tença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”; – “a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do recurso”: – relativamente ao início do prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal, “tal prazo só pode iniciar-se quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, atuando diligentemente) acesso aos respetivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audiovisual)”; – “o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concre- tização dessa oportunidade”. 28) No entanto, de acordo com o artigo 124.º da LPCJP, “os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível”; 29) Por outro lado, nos termos do artigo 126.º do mesmo diploma, “ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária”; 30) Sendo certo, por último que, nos termos do artigo 100.º do mesmo diploma, “o processo judicial de pro- moção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária”; 31) Ora, relativamente à garantia de acesso ao direito e aos tribunais, este Tribunal Constitucional tem entendido: – “Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. – Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual «a proibição da indefesa», que con- siste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses”; 32) Relativamente ao problema da notificação da decisão em matéria cível e ao prazo para a interposição do respetivo recurso, considerou, designadamente, este Tribunal Constitucional, que “a solução consagrada no n.º 2
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