TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 685.º do Código de Processo Civil não constitui limitação ou restrição do direito de interpor recurso. A norma fixa tão somente o momento a partir do qual se conta o prazo de oito dias [na versão atual, de dez dias] para interposição do recurso de decisões proferidas oralmente: a data em que foram proferidas, desde que as decisões estejam reproduzidas no processo e desde que a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao ato”; 33) E, ainda, que “a norma do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil assenta numa presunção de conhecimento de decisões, desde que a parte ou o seu mandatário tenham sido devidamente notificados para a diligência processual no âmbito da qual os despachos ou sentenças foram oralmente proferidos. Ou, mais pro- priamente, a disposição estabelece um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo de certas decisões”; 34) Ora, nos presentes autos, muito embora os recorrentes estivessem presentes no momento da leitura da sen- tença, a mesma sentença não estava, aparentemente, ainda reproduzida no processo, uma vez que só 3 dias depois foi fornecida uma sua cópia aos progenitores dos menores; 35) Por outro lado, é duvidoso, como se referiu anteriormente, que os mesmos recorrentes tenham sido devi- damente notificados para a diligência processual, no âmbito do qual a sentença foi oralmente proferida, pelo que não há, aqui, lugar a uma presunção de conhecimento da mesma decisão, sendo muito provável, pelo contrário, que os recorrentes nem sequer conhecessem a possível medida que poderia ser decretada na audiência em que participaram; 36) Acresce, que os mesmos recorrentes não estavam assistidos por advogado, pelo que, pelo menos nesse momento, não estava suficientemente acautelado o seu direito efetivo de interpor recurso, ou seja, de exercer o contraditório; 37) Crê-se estar, por esses motivos, perante uma situação em que a “violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses”; 38) Por outro lado, estando-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, é duvidoso que a instância recorrida haja adotado, na interpretação do quadro legal aplicável, “as medidas mais adequadas à prossecução do interesse que lhe cabe acautelar”; 39) Ou que haja devidamente acautelado, que, neste tipo de processos, “a função exercida pelo juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, como de verdadeiro gestor de negócios – negócios que a lei coloca sob a fiscalização do Estado através do poder judicial”; 40) Crê-se, por isso, que valerão aqui as preocupações sempre manifestadas por este Tribunal Constitucional quando considera, embora em matéria penal, como se viu, que – “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e ava- liar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”; – “a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sen- tença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”; [41)-44): a interpretação da instância recorrida também suscita sérias preocupações sob o ponto de vista da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como decorre, desde logo, dos casos P., C. and S. v. the United King- dom – Sentença de 16 de julho de 2002 – §§ 136-137; Pini and others v. Romania – Sentença de 22 de junho de 2004 – §§ 155 e 158; Pontes contra Portugal – Sentença de 10 de abril de 2012 – §§ 74-76, 79, 95 e 98; e Assunção Chaves contra Portugal – Sentença de 31 de janeiro de 2012 – §§ 70, 71, 80, 82 e 87] [Assim, deverá o Tribunal Constitucional]: a) conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade, revogando, desta forma, o Acórdão recor- rido, de 20 de novembro de 2011, do Tribunal da Relação de Lisboa;
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