TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

147 acórdão n.º 243/13 b) considerar, nessa medida, materialmente inconstitucional a “interpretação das normas acolhidas nos n. os  1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no artigo 685.º do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso de acór- dão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando a extinção do vínculo biológico entre os recorrentes e sete dos seus filhos, se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal coletivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial (não sendo a constituição de mandatário obrigatória), não obstante terem os mesmos solicitado, imediata- mente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue nessa data.”» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) A questão de constitucionalidade  6. Atentos os requisitos do objeto do recurso de constitucionalidade e os poderes de cognição do Tribu- nal Constitucional previstos no artigo 79.º-C da LTC, cumpre começar por precisar qual a norma aplicada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade deve ser apreciada. O despacho de não admissão do recurso interposto na primeira instância, depois de considerar aplicável, a título subsidiário, o Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – decisão que aqui não cabe sindicar – , fundou-se no entendimento de que os então reclamantes foram notificados presencialmente do acórdão de 25 de maio de 2012 que determinou em favor dos seus filhos menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, uma vez que assistiram à respe- tiva leitura pública. Assim, o prazo de dez dias para recorrer de tal decisão começou a contar no dia seguinte, sábado, 26 de maio de 2012. O preceito legal em que se baseou o juiz da primeira instância foi o artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação mencionada: “tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo [de dez dias para a interposição dos recursos previsto no n.º 1] corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente”. Logo na reclamação deste despacho para o presidente do tribunal da relação, os ora recorrentes invoca- ram que o entendimento nele perfilhado, nomeadamente por não ponderar a circunstância de os mesmos recorrentes não terem advogado constituído no processo nem a falta de disponibilização de cópia da decisão que logo a seguir à leitura do acórdão haviam requerido, punha em causa o seu direito a um processo equita- tivo e a garantia do direito ao recurso. Na presente sede não relevam as considerações que na mesma ocasião também fizeram sobre o que corresponderia à interpretação e aplicação do «melhor direito» – em especial a articulação entre o artigo 255.º, n. os 1 e 4, e o artigo 685.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil – mas apenas a circunstância de os mesmos recorrentes terem invocado que “a contagem do prazo [para recorrerem] em momento anterior [ao da disponibilização de cópia da decisão a cuja leitura assistiram] consubstancia uma limitação injusta e injustificada do direito ao recurso, uma vez que implica o decurso do curto prazo para a respetiva interposição, numa fase em que o sujeito processual ainda não sabe se tem fundamento para tal, precisamente porque, não tendo mandatário constituído, não pode, por causa que não lhe é imputável, analisar o texto da decisão que o afeta”, referindo, a propósito, os Acórdãos deste Tribunal n. os 186/04 e 183/06. O despacho que decidiu esta reclamação reitera a decisão reclamada no que se refere ao entendimento do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, acrescentando expressamente que “a lei vigente aquando da instauração dos autos e que baliza a sua vida futura, não exigia a entrega de cópia aos interessados para efei- tos de contagem do prazo para recorrer. O conhecimento dos interessados foi de imediato, ou seja, ocorreu com a respetiva leitura do acórdão ”, pelo que “estando os reclamantes notificados para o ato, tendo comparecido ao

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