TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmo por si ou por representação, o prazo para recorrer começou a correr a partir do dia em que foi profe- rida a decisão” (itálicos aditados). Deste modo, na interpretação daquele artigo feita pela relatora no tribunal recorrido, a simples presença dos ora recorrentes na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão que determinou a confiança dos menores a instituição com vista a futura adoção foi suficiente para desencadear o início da contagem do prazo para a interposição do recurso de tal decisão.  O acórdão recorrido, pelo seu lado, e como já mencionado, limitou-se a afirmar nada haver a alterar no respeitante “ao cerne” do despacho proferido pela relatora na segunda instância. No seu requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes identificam a seguinte interpre- tação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada [cfr. a alínea b) da respetiva conclusão]: «[A] interpretação das normas acolhidas nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma aco- lhida no artigo 685.º do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso de acórdão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, determinando a extinção do vínculo biológico entre os recorrentes e sete dos seus filhos, se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal coletivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por man- datário judicial (não sendo a constituição de mandatário obrigatória), não obstante terem os mesmos solicitado, imediatamente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue nessa data.» Esta formulação, por confronto com as decisões adotadas nas instâncias, contém aquela que foi a ratio decidendi que conduziu à não admissão, por extemporaneidade, dos recursos interpostos do acórdão de 25 de maio de 2012 que aplicou em favor dos menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção: a interpretação normativa extraída do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 126.º da LPCJP, segundo a qual a contagem do prazo para recorrer de decisão judicial que aplique a medida de promoção e proteção de confiança de menores a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista naquela Lei tem início a partir do dia da respetiva leitura, desde que a ela tenham assistido os interessados, mesmo quando não tenham advogado constituído no processo nem lhes seja facultada no dia da leitura da decisão uma cópia da mesma por eles requerida. Saliente-se que a pertinência da integração nesta formulação dos aspetos circunstanciais da falta de consti- tuição de advogado e da falta de entrega, no mesmo dia da leitura do acórdão, de cópia deste, conforme reque- rido, resulta de os mesmos terem sido invocados nos autos pelos recorrentes logo na reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido na primeira instância e nos seus impulsos impugnatórios posteriores e não terem sido nem infirmados nem contestados. De resto, o Ministério Público, ora recorrido, reconhece nas suas contra-alegações aquelas duas circunstâncias (cfr., respetivamente, as conclusões 17 e 18 e a conclusão 5). À semelhança do que este Tribunal tem entendido em casos anteriores (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 140/01), no presente caso podem, por conseguinte considerar-se adquiridas no e para o processo a falta de constituição de advogado e a falta de entrega, logo a seguir à leitura do acórdão, da requerida cópia do mesmo. Tais circunstâncias, enquanto pressupostos aditados à previsão do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conformam o entendimento com que o mesmo preceito foi aplicado e é agora questionado sob o ponto de vista da respetiva constitucionalidade. Por outro lado, a referência à aplicação subsidiária do citado artigo 685.º – o mesmo é dizer, ao contexto normativo da LPCJP – mostra-se indispensável para compreender que, diversamente do que sucede em geral no âmbito do processo civil [cfr. o artigo 32.º, n.º 1, alínea b) , do pertinente Código], neste processo de jurisdição voluntária, para os pais, a constituição de advogado só é obrigatória na fase de recurso [cfr. os arti- gos 100.º e 103.º da LPCJP e os artigos 32.º, n.º 1, alínea c) , e 1409.º, n.º 4, do Código de Processo Civil]. No tocante aos parâmetros constitucionais violados, os recorrentes mencionam o direito ao recurso, o direito de defesa e o direito a um processo equitativo. Por outro lado, atenta a importância dos bens jurídico- -constitucionais em causa, nomeadamente a subsistência e continuidade do relacionamento entre os pais e

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