TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
149 acórdão n.º 243/13 os seus filhos biológicos, os recorrentes e o Ministério Público postulam a aplicação de garantias similares às consignadas no processo penal – um ordenamento especialmente vocacionado para a defesa dos bens jurídi- cos mais importantes, como sucede em relação à defesa da dignidade e da liberdade do arguido. 7. Os despachos reclamados nas instâncias e o acórdão ora recorrido não chegam a formular expressa- mente um juízo de não inconstitucionalidade sobre a mencionada interpretação normativa do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; aliás, aquelas três decisões omitem qualquer referência à questão de constitucionalidade. Contudo, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionali- dade normativa perante a instância competente para a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exer- cício do seu poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. o artigo 204.º da Constituição). As questões dessa natureza integram os poderes de cognição do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitação pelas partes, a decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Aliás, por isso mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o Tribunal Constitucional, não exigindo uma pro- núncia expressa do tribunal a quo [cfr. o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição]. B) Apreciação do mérito da questão de constitucionalidade suscitada 8. Os n. os 1 e 2 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e que foi aquela considerada aplicável aos presentes autos segundo as instân- cias, estabelecem o seguinte: «1 – O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão; […] 2 – Tratando-se de despacho ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.» Como referido, estes preceitos foram entendidos no sentido de o prazo para recorrer de decisão a cuja leitura tenham assistido os interessados se contar a partir desse dia, mesmo quando os interessados não tenham advogado constituído nem lhes seja disponibilizada, nesse mesmo dia, uma cópia da decisão por eles imediatamente requerida. Será este entendimento compatível com a Constituição? 9. Em jurisprudência uniforme e constante, tem o Tribunal Constitucional recordado que, embora a Constituição não enuncie expressamente indicações tão precisas e densas para a conformação infraconsti- tucional das normas do processo civil – diferentemente do que sucede em relação ao domínio do processo penal – é, todavia, inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional, de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exi- gências impreteríveis e que são um direto corolário da ideia de Estado de direito democrático, porquanto um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é justamente a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar (cfr. o Acórdão n.º 271/95). Com efeito, sendo através do processo que os tribunais desempenham a função jurisdicional, e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podem as normas que o conformam deixar de refletir princípios que estruturam todo o sistema da Constituição, sem prejuízo, naturalmente, de se considerar que o princípio constitucional que mais intensamente vincula as
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