TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

151 acórdão n.º 243/13 para (outros) tribunais: “o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”.  No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existên- cia de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto – irres- tringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá- -lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07). No Acórdão n.º 40/08 admitiuse ainda que, para além dos casos que relevam do direito de defesa do arguido em processo penal, seria também sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, se garantisse o direito à impugnação judi- cial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituíssem a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considerouse, então, que quando a atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deveria ser reco- nhecido o direito à apreciação judicial dessa situação; mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão tivesse tido origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já tivesse sido objeto de controlo jurisdicional, então não seria em todos os casos constitucionalmente imposta uma reapreciação judi- cial dessa decisão de controlo (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n. os 44/08 e 197/09). Por outro lado, fora do âmbito em que se considera constitucionalmente imposto que o legislador ordinário consagre um segundo grau de jurisdição, se este decidir prever esse segundo grau em determinadas situações, daí não se segue que  o legislador tenha irrestrita liberdade na regulação desse recurso. O Tribu- nal Constitucional sempre tem entendido que se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição, na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerarse vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporciona- lidade (cfr. o Acórdão n.º 197/09). Como se referiu no Acórdão n.º 628/05, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 1229/96 e 462/03) […]”. 11. Este aspeto da disciplina equitativa do direito de recurso tem suscitado diversas questões na jurispru- dência, a propósito da conexão entre o conhecimento da decisão a impugnar e o termo inicial da contagem do prazo para recorrer, isto é, o “evento a partir do qual o prazo começa a correr”, que não se inclui na sua contagem [cfr. o artigo 279.º, alínea b) , do Código Civil]. Da jurisprudência deste Tribunal – versando prin- cipalmente o recurso de sentenças condenatórias no domínio penal, mas que, como referido, e por estarem em causa os direitos de acesso aos tribunais e ao processo equitativo, é transponível para outros domínios – decorre que o exercício do direito ao recurso pressupõe a cognoscibilidade da decisão que se pretende impug- nar, aferindo-se tal cognoscibilidade em razão da possibilidade de o interessado, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao teor, completo e inteligível, da decisão em causa (cfr. as sínteses constantes, por

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