TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
173 acórdão n.º 274/13 vez esgotados os meios adequados para assegurar o seu cumprimento indispensável, no quadro de um Estado social de direito para a efectivação de um direito fundamental das crianças por à sociedade, pese embora a relevância (até constitucional) do seu papel, apenas caber um dever difuso de protecção das crianças. Em suma, e nas oportunas palavras de Jorge Miranda/Rui Medeiros, «o Estado, vinculado positiva- mente pelos direitos fundamentais, tem o dever de proteger a vida, a integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais» das crianças» ( Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 1381). Assim entendido o direito das crianças à proteção e assim configurado o dever do Estado na sua reali- zação, cuja obrigação de intervenção é suscitada pelo incumprimento do progenitor devedor, o diferimento desta intervenção para momento posterior à decisão judicial implica um défice de protecção dos direitos do menor tendo em conta os requisitos de acesso ao Fundo e à prestação estadual que, por se reportarem ao salá- rio mínimo nacional, por si já evidenciam um limiar susceptível de comprometer o pleno desenvolvimento da criança por falta ou insuficiência de meios financeiros. Pelo exposto não restaria senão concluir pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, quando interpretada no sentido de a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constituir com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, por violação do direito das crianças à protecção do Estado com vista ao seu integral desenvolvimento, previsto no artigo 69.º, n.º 1, e do direito à segurança social previsto no artigo 63.º, n.º 1, ambos da Constituição. – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: Os Acórdãos n. os 54/11 e 400/11 estão publicados em Acórdãos, 80.º e 82.º Vols., respetivamente.
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