TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
175 acórdão n.º 297/13 SUMÁRIO: I – Embora o Tribunal Constitucional já se tenha pronunciado, por diversas vezes, relativamente ao artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e, bem assim, em relação à correspondente norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico da Infrações Fiscais Não Aduaneiras, na medida em que deles resulta uma responsabilidade subsidiária para os administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional por factos praticados no período de exercício do cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tor- nou insuficiente para o seu pagamento», no n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, donde é extraída a norma aqui em causa, prevê-se não uma responsabilidade subsidiária mas sim solidária, donde se conclui que a mesma pessoa pode responder autonomamente e a título pessoal pela infração por si cometida e pela qual seja punido e, bem assim, responder solidariamente pela mesma infração cometida, também, pela pessoa coletiva e em função da qual esta venha a ser punida. II – A especificidade do presente caso relativamente àqueles que foram objeto de análise e decisão nos Acórdãos n. os 437/11 e 561/11, obsta, desde logo, à transponibilidade da jurisprudência neles firmada para o presente caso, porquanto aqui está em causa uma responsabilidade solidária do gerente rela- tivamente a infração tributária cometida por pessoa coletiva, que já não uma mera responsabilidade subsidiária. III – O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 1/13, pronunciou-se sobre a questão de (in)constitu- cionalidade da norma extraída do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, considerando que “a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, quando ele Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tribu- tárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade. Processo: n.º 495/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 297/13 De 28 de maio de 2013
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