TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não possa ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração (…) configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a outra pessoa jurídica”; no entanto, visto que, atenta a factualidade vertida no caso, a responsabilidade solidária do gerente acres- cia à responsabilidade própria decorrente da sua comparticipação na prática da infração, o Tribunal concluiria que em causa estaria, já não uma situação de transmissão de responsabilidade penal, mas a violação do princípio do ne bis in idem , consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição. IV – Contudo, embora não haja dúvida de que o dispositivo vertente – o n.º 7 do artigo 8.º do RGIT – consiste em mais um caso de extensão da responsabilidade sancionatória em que venha a incorrer a pessoa coletiva a outros sujeitos jurídicos, não estando em causa a mera extensão da responsabilidade ressarcitória pelo pagamento de multas ou coimas, desta feita não é possível atacar o preceito pelo fac- to de este corresponsabilizar outras pessoas (humanas ou jurídicas) independentemente da sua parti- cipação na comissão da infração em causa, visto que aquele exige uma “colaboração dolosa” do agente nessa comissão, ou, por outras palavras, a ativação da responsabilidade penal/contraordenacional do “devedor solidário” está dependente da colaboração deste na prática da infração. V – Tal não obsta a que se ergam ao artigo 8.º, n.º 7, do RGIT outros obstáculos, maxime , outras garantias do processo penal, tais como o princípio da pessoalidade das penas; com efeito, o artigo 8.º, n.º 7, do RGIT determina a responsabilidade sancionatória de quem tenha colaborado dolosamente na prática da infração, resultando quer a moldura sancionatória, quer a medida de tal responsabilidade, de critérios estranhos à conduta dos sujeitos aí responsabilizados, ou, pelo menos, de critérios que não permitem de todo respeitar a natureza pessoal e específica já assacada às sanções penais, pelo que há que concluir pela inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do princípio da pessoalidade das penas. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., Unipessoal, Ld.ª, B. e C., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da (in) constitucionalidade da norma «(…) do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, (…)», cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, contidos nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, e, bem assim, das normas que proíbem o duplo julgamento criminal e a transmissibilidade da responsabilidade penal, plas- madas nos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. O recorrente, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 7 do artigo 8.º deste último diploma, que a responsabilidade solidária pelas multas, decorra
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