TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
177 acórdão n.º 297/13 de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção penal à pessoa coletiva. 2. Deste modo, essa responsabilidade solidária equivale a uma transmissão de responsabilidade penal, que é constitucionalmente proibida (artigo 30.º, n.º 3 da Constituição). 3. Assim, a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, na interpretação segundo a qual, os administradores e gerentes de uma sociedade, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105.º, n. os 1 e 4 do RGIT), cuja pena cumpriram, são ainda solidariamente responsáveis pela multa em que a sociedade, pela prática do mesmo crime, também ela, foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio constitucional referido e dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. (…)». 3. Os recorridos, apesar de notificados, não apresentaram contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Constitui objeto do recurso de constitucionalidade a norma constante do artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), cuja redação é a seguinte: «(…) Artigo 8.º (Responsabilidade civil pelas multas e coimas) 1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de admi- nistração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notifi- cada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. […] 7. Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso. 8. […].» Pretende o recorrente ver apreciada a (in)constitucionalidade da referida norma, tendo em conta os parâmetros constitucionais contidos nos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 29.º, n.º 5 (proibição de mais que um julgamento pela prática do mesmo crime) e 30.º, n.º 3 (intransmissibilidade da responsabilidade penal), todos da Constituição da República Portuguesa. Vejamos.
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