TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Relevam para apreciação das enunciadas questões, os seguintes factos: 5.1. No Tribunal Judicial da Figueira da Foz (1.º Juízo), no âmbito do processo n.º 1/09.3IDCBR, em 24 de março de 2010, foi proferida sentença penal condenatória, cuja decisão é do seguinte teor: «(…) Nestes termos o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e em consequência decide: 1. Condenar o arguido B. por crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n. os 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 3 euros, o que perfaz o montante de € 600 a que corresponde subsidiariamente 133 dias de prisão; 2. Condenar o arguido C. por um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n. os  1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 2,50 euros, o que perfaz o montante de € 500, a que corresponde subsidiariamente 133 dias de prisão; 3. Condenar a arguida “A. Unipessoal, Lda” por um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, 12.º, n.º 3, 105.º, n.º 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz o montante de € 2 000; (…)». 5.2. O Ministério Público, não tendo a sociedade arguida procedido ao pagamento da multa em que havia sido condenada, formulou, em 24 de março de 2011, promoção em que concluiu da seguinte forma: «(…) Face ao que acaba de se expor e tendo em consideração, como já supra se referiu, que os responsáveis da socie- dade arguida B. e C. foram condenados, nos presentes autos, como coautores do crime de abuso de confiança fiscal, juntamente com a sociedade arguida, resta concluir que a norma acabada de analisar é aplicável ao caso vertente. Nestes termos promovo em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, se considerem B. e C. soli- dariamente responsáveis pelo pagamento da multa a que a sociedade “A., Lda” foi condenada, no valor total de € 2 000 (dois mil euros), determina-se que os mesmos procedam ao pagamento de tal quantia, em prazo a fixar. (…)». (itálico nosso) 5.3. Sobre tal promoção veio a recair, em 9 de maio de 2011, decisão judicial em que, se proferiu a seguinte decisão: «(…) Em face do exposto, e nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação do artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias (fls. 112-113), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na concreta situação dos autos, declarando-a inconstitucional, na aplicação suscitada, por violação dos princí- pios da igualdade e da proporcionalidade, contidos nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, e das normas que proíbem o duplo julgamento criminal e a transmissibilidade da responsabilidade penal, vertida nos artigos 29.º, n.º 5 e 30.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, indefiro o promovido a fls. 245. (…)». (itálico nosso) 5.4 Nessa mesma decisão judicial, deixa-se explícito que: «(…) Em terceiro lugar, é substancialmente diferente o facto “imputado” àqueles que se veem vinculados pela obri- gação de pagamento. Enquanto que, nos casos do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, se trata de lhes imputar a falta de

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