TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
23 acórdão n.º 296/13 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.» II – Fundamentação 8. As questões de constitucionalidade colocadas incidem sobre os seguintes conteúdos dos diplomas em referência: I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII; II. A delegação de competências do Estado nas autarquias locais, prevista no mesmo diploma; e III. A revogação, pelo Decreto n.º 136/XII, de legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do Decreto n.º 132/XII. A. Enquadramento do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII a) Considerações gerais 9. O objeto do pedido incide sobre normas constantes de dois Decretos: o Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII. O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das enti- dades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Dispondo sobre um âmbito alargado de matérias (patente na norma revogatória constante do seu artigo 3.º), o diploma reconduz-se à reforma da gestão municipal e intermunicipal. Por sua vez, o Decreto n.º 136/XII procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de fun- cionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo. 10. O Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII, objeto do presente pedido de fiscalização preven- tiva, enquadram-se num conjunto de alterações legislativas que integram a designada “Reforma da Admi- nistração Local”, tal como é explicitado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/XII, que deu origem ao Decreto n.º 132/XII. Os traços essenciais desta “Reforma” podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro e no “Documento Verde da Reforma da Administração Local – Uma Reforma de Gestão, uma Reforma do Território e uma Reforma Política”. Pretende-se, nomeadamente quanto à gestão municipal, intermunicipal e financiamento: a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objetivo a sua articulação com as atuais competências dos órgãos municipais e a sua conse- quente redefinição, promovendo-se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racio- nalização dos recursos públicos;
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