TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respetivos municípios e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes; c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objetivando a sua regulação, racionalização e aglutinação. 11. Por seu lado, no “sumário executivo” do “Documento Verde da Reforma da Administração Local”, apresentado em 26 de setembro de 2012, lê-se que «A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 2012». Em último lugar, ainda em sede de enquadramento, refere-se que no “Memorando de Entendi- mento sobre as condicionalidades de política económica”, datado de 17 de maio de 2011 (acessível em https://infoeuropa.eurocid.pt/registo/000046743 ) consta, no Ponto 3.44 o programa político do Estado portu- guês «Reorganizar a estrutura da Administração Local. Existem atualmente 308 municípios e 4 259 fregue- sias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significa- tivamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos». b) Enquadramento jurídico-constitucional 12. O conjunto de normas objeto do pedido de fiscalização encontra-se englobado na área das autar- quias locais e do poder local. Importa, por isso, começar por abordar a questão de forma genérica. Como sintetiza Melo Alexandrino, «a Constituição é relevante para o direito das autarquias locais pelo menos por três ordens de razões. A primeira porque é na Constituição que estão definidos os valores e os princípios estruturantes do direito local (…). A segunda porque a Constituição de 1976 teve uma clara intenção de definir expressamente a organização do poder político ao nível local, elevando por isso os órgãos do poder local a órgãos constitucionais e revestindo-os de um sistema de garantias constitucionais similares às aplicáveis aos órgãos de soberania e aos órgãos das regiões autónomas (…). A terceira porque a constitui- ção regulou exaustivamente inúmeras outras facetas da administração e do regime local, naquilo que pode- mos qualificar como direito constitucional local» (J. de Melo Alexandrino, “Direito das Autarquias Locais”, in Tratado de Direito Administrativo Especial , Vol. IV, 2010, p. 29). De facto, a existência de uma garantia constitucional de autarquias locais, constante no artigo 235.º, n.º 1, da CRP, tem um sentido de garantia institucional, assegurando a existência de administração local autárquica autónoma. A garantia da autonomia local é um limite ao próprio poder de revisão constitucional [artigo 288.º, alínea n) , da CRP] e tem um âmbito de proteção amplo. 13. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/93 assinala o primeiro teste da consistência do conceito de autonomia local na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Artur Maurício, “A Garantia Constitucional da Autonomia Local à Luz da Jurisprudência do Tribunal Constitucional“, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa , p. 635). Nessa ocasião, o Tribunal sublinhou que as autarquias locais são justificadas pelos valores da liberdade e da participação e concorrem para a organização democrá- tica do Estado, conformando um «âmbito de democracia». Mais se salientou, então, que a Constituição não traça para as autarquias locais um «figurino de mera administração autónoma do Estado», pois constituem

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