TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

27 acórdão n.º 296/13 Artigo 64.º Criação 1 – As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS). 2 – Não podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferir a 85 000 habitantes. 3 – São criadas as entidades intermunicipais constantes no anexo II. Artigo 65.º Atribuições Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios. (…) Artigo 89.º Órgãos São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Artigo 90.º Conselho intermunicipal 1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º 2 – O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes. Artigo 91.º Comissão executiva intermunicipal 1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º 2 – A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais. 3 – O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 4 – O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais remunerados, o qual é, no mínimo, um. Artigo 92.º Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º Artigo 93.º Funcionamento É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º (…)» b) Antecedentes legais do estatuto das entidades intermunicipais previsto no anexo I do Decreto n.º 132/XII 17. O conjunto de normas em apreciação incide sobre a natureza e estatuto da “Comunidade Intermu- nicipal”, enquanto figura criada pelo NRJAL. O regime ali definido para as comunidades intermunicipais representa uma alteração da natureza e esta- tuto das pessoas coletivas designadas por “Comunidades Intermunicipais” previstas na Lei n.º 45/2008, de

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