TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27 de agosto, atualmente em vigor. Por sua vez, o regime das áreas metropolitanas consta da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto. Importa, assim, começar por recordar os traços gerais do regime vigente das referidas entidades. 18. Nos termos do regime definido na Lei n.º 45/2008, que aprovou o regime do associativismo muni- cipal, as comunidades intermunicipais constituem associações de municípios de fins múltiplos, sendo pes- soas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III), adotando o nome destas (artigo 2.º, n.º 2). Ainda de acordo com o regime em vigor, as comunidades intermunicipais são entidades criadas pela livre vontade dos municípios, sendo instituídas em concreto, mediante a aprovação dos seus estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem (artigo 4.º, n.º 1). São, portanto, entidades estruturalmente associativas quanto à sua constituição, sendo pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas, no caso, os municípios. São titulares de património e finanças próprias, sendo beneficiárias de transferências do Orçamento do Estado e podendo contrair empréstimos sujeitos ao limite e à capacidade de endividamento dos municípios associados (artigos 26.º e 27.º). Pertencendo ao setor da administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios, as comunidades intermunicipais são titulares de atribuições que envolvem, essencialmente: fins de planeamento e gestão de desenvolvimento económico, social e ambiental; articulação de investimentos municipais de interesse supra- municipal; participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional; planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal; articulação dos municípios e administração central em áreas sociais, sanitárias, de equipamentos, educativas e culturais; e exercício de atribuições sobre competências transferidas pela admi- nistração central ou delegadas pelos municípios (artigo 5.º). Este regime é substancialmente alterado pelo NRJAL aprovado pelo Decreto n.º 132/XII. c) O estatuto das comunidades intermunicipais previsto no NRJAL 19. O regime constante do NRJAL prevê, entre outros, “O estatuto das entidades intermunicipais” [artigo 1.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto n.º 132/XII], onde se inclui o estatuto das comunidades intermuni- cipais. De facto, as comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como um tipo de entidades intermunicipais, paralelo às áreas metropolitanas (artigo 63.º, n.º 2). O regime jurídico das comunidades intermunicipais encontra-se especificamente previsto no título III do NRJAL (artigos 63.º e segs.), integrando o seu capítulo III, e é, no essencial, composto por normas remissivas para o regime previsto para a “Área Metropolitana”, a outra entidade intermunicipal prevista no diploma (designadamente no capítulo II do mesmo título). As comunidades intermunicipais são configuradas pelo NRJAL como «pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1) e unidades administrativas (artigo 64.º, n.º 1). Outro traço caracterizador do novo regime das comunidades intermunicipais consiste na sua institui- ção resultante diretamente da lei. Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, a criação destas pessoas coletivas dá-se por via legal, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, i. e. , não podendo ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferior a 85 000 habitantes. As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte geral do NRJAL, expressamente a par das atribuições das autarquias locais, através de uma cláusula geral («a promoção e salvaguarda dos interesses
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=