TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

305 acórdão n.º 327/13 4.ª Por seu turno, os artigos 131.º do EMJ e 6.º, n.º 1, 4 e 8 do EDTFP, na vertente normativa de permitirem considerar que os mesmos factos imputados à recorrente consistirem ou numa única infração contínua (para efei- tos de montantes que o respetivo prazo prescricional não ter ainda decorrido) ou uma multiplicidade de infrações distintas (para efeitos de invocar uma acumulação de infrações como fundamento para a aprovação da sanção) são também materialmente inconstitucionais por violação gritante dos mesmos preceitos e princípios dos citados artigos 2.º e 32.º, n. os 1, 2 e 10 da CRP. 5.ª Os n. os 1 e 2 do artigo 168.º do EMJ, na vertente normativa de determinarem que das deliberações discipli- nares do CSM se recorre não para os Tribunais Administrativos mas para uma Secção ad hoc do STJ, são também materialmente inconstitucionais, por violação quer do artigo 212.º, n.º 3 da CRP (competências dos Tribunais Administrativos), quer do artigo 32.º, n. os 1, 2 e 10 da CRP (princípio das máximas garantias de defesa) quer ainda dos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º, n. os 1 e 5 da CRP e 6.º, n. os 1 e 2 do CEDH (por porem em causa, de forma tão infundamentada e desproporcionada quanto desnecessária, a real dimensão dos princípios da presunção de inocência de todo o arguido, das máximas garantias de defesa deste, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, sobretudo, do direito a ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade imparcial). 6.ª São de igual modo materialmente inconstitucionais os artigos 78.º-A da LOTC (na medida em que pos- sibilita a decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas por mera decisão sumária dum Juiz único) e os artigos 5.º e 84.º, n. os 2 a 5 da mesma LOTC, em conjugação com os artigos 6.º a 9.º do Dec. Lei 303/98, de 7/10, alterado pelo Dec. Lei 91/2008, de 2/6, na vertente normativa de estabelecerem um regime de custas único, diferenciado e específico para o próprio Tribunal Constitucional, que permite decisões de fundo por Juiz singular a condenação dos recorrentes em custas – que, para mais, constituem receita corrente do próprio Tribunal, tornando-o assim objetivamente interessado num desfecho final dos processos desfavorável dos mesmos recor- rentes!? – de montantes elevadíssimos e totalmente independentes do valor da causa e do trabalho efetivamente dispendido pelo Tribunal, 7.ª Violando assim os artigo 224.º, n.º 2 (que determina que o Tribunal Constitucional possa funcionar por secções, mas não por relatores) e 203.º (por este regime representar um obstáculo objetivo à independência da ins- tância que julga, ambos da CRP), e ainda o artigo 6.º, n. os 1 e 2 do CEDH (por o mesmo regime pôr por completo em causa, inutilizando-o na prática, o direito do cidadão a ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade subjetiva e objetivamente imparcial.»  4. O recorrido igualmente apresentou alegações, concluindo que não assiste razão à recorrente, quanto aos juízos de inconstitucionalidade que formula. 5. Face à possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento de mérito, quanto às questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso, com exceção da questão relativa à dimensão normativa, extraída do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais – melhor identificada sob a alínea c) do artigo 11.º da peça processual apresentada em resposta ao convite ao aperfeiçoamento – foram convidadas as partes a pronunciarem-se sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, relativamente a tais questões, nomeadamente o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma adequada, perante o tribunal a quo; a natureza normativa do objeto do recurso e a aplicação do critério normativo, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida, ex vi do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC. Em resposta a tal convite, a recorrente veio referir que todas as questões de inconstitucionalidade – com exceção das referentes aos artigos 78.º-A, n.º 5, e 84.º, n. os 2 a 5, da LTC – foram atempadamente arguidas, nomeadamente na defesa apresentada no âmbito do processo disciplinar, e, posteriormente, no recurso apre- sentado para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como nas respetivas alegações finais. No que respeita às disposições relativas ao presente recurso de constitucionalidade e ao respetivo proce- dimento, a recorrente refere ter arguido a respetiva inconstitucionalidade perante o próprio Tribunal Cons- titucional, a tempo de tal instância poder proferir decisão.

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