TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

319 acórdão n.º 328/13 SUMÁRIO: I – A proibição de atualização da pensão devida por incapacidade permanente igual ou inferior a 30% quando não é remível apenas porque o seu montante é superior a seis vezes o valor da remuneração mínima mensal, quando esta mesma circunstância impede que a pensão seja remível, tem como efeito necessário a desvalorização monetária da pensão inicialmente atribuída, com a consequente diminuição do nível de proteção que era suposto conferir ao sinistrado como justa reparação do aci- dente de trabalho de que foi vítima, e coloca-o numa situação de flagrante desigualdade em relação a todos os outros interessados, que, encontrando-se afetados por idêntico grau de desvalorização funcional, poderão obter a remição da pensão, o que justifica um juízo de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação do trabalhador sinistrado [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição]. II – Já não enferma de inconstitucionalidade a norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição de pensão que respeite a uma incapacidade parcial permanente infe- rior a 30% mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, porquanto, no caso, a remição total não salvaguarda o interesse constitucionalmente fundado de deixar a salvo de Julga inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto- -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapa- cidades inferiores a 30% não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição to- tal de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Processo: n.º 763/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 328/13 De 12 de junho de 2013

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