TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão de 25 de julho de 2012, proferida no processo n.º 773/11.5TTSTB, o Tribunal do Trabalho de Setúbal julgou inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionali- dade, bem como da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, o artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidade inferiores a 30% mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, e, bem assim, por violação das mesmas normas e princípios constitucionais, o artigo 75.º, n.º 1, in fine , da citada Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Em consequência, procedeu-se à atua- lização da pensão anual fixada ao sinistrado, representado nos autos pelo Ministério Público, e deferiu-se o requerimento pelo qual este pediu a sua remição. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo Tri- bunal recorrido, tendo apresentado alegações que sintetizou do seguinte modo: «1. A norma do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , ponto i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualiza- ção de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à da alta, é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 2. Não decorre da Constituição nem da Jurisprudência do Tribunal Constitucional que as pensões anuais vita- lícias de pequeno montante, devidas por acidente de trabalho, e que correspondam a grau de incapacidade pouco grave, não possam ser obrigatoriamente remidas. 3. A norma do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009 condiciona a obrigatoriedade de remição à verificação cumulativa de dois requisitos: a incapacidade parcial permanente ser inferior a 30%; o valor da pensão anual não ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal. 4. Gozando o legislador ordinário de ampla liberdade na concretização daqueles dois requisitos e não nos parecendo que os mesmos consagrem soluções desrazoáveis, aquela norma, vista isoladamente, não nos merece censura constitucional. riscos financeiros as pensões de valor elevado e a necessidade de acautelar a subsistência condigna do trabalhador, ainda que este possa ter mantido parte da sua capacidade laboral. III – O limite à remição total da pensão constante do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, e a inerente restrição à autonomia de vontade do trabalhador sinistrado, encontra justificação razoável no objetivo de colocar o interessado a coberto dos riscos de aplicação do capital, quando se trate de pensão de valor não diminuto, pelo que se não encontram violados o princípios da igualdade e da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho.

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