TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
321 acórdão n.º 328/13 5. Na situação dos autos, a incapacidade foi fixada em 8,6053%, portanto muito abaixo dos 30%, apenas não sendo possível a remição por o valor da pensão ultrapassar o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º 6. Se a pensão não for actualizável – seja em resultado da interpretação da lei ordinária, seja como consequência da não inconstitucionalidade da norma que o impossibilita –, porque inferior a 30% (artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), impedir a remição neste caso significa a sua degradação progressiva, com a consequente violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição]. 7. Assim, não sendo o valor da pensão atualizável, a norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição da pensão anual vitalícia, correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, é inconstitucional por violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição» Cumpre apreciar e decidir. 2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto- -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impedem a actualização de uma pensão anual vitalícia por acidente de trabalho correspondente a uma incapacidade parcial permanente inferior a 30% mas de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, e, bem assim, declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição dessa mesma pensão. Reportando-se às condições de remição de pensões, o citado artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte: «1 – É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalí- cia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. (…) O subsequente artigo 82.º estabelece ainda um princípio de garantia e actualizações de pensões por acidentes de trabalho nos seguintes termos. 1 – A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Aci- dentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 – São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. (…)»
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