TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
333 acórdão n.º 329/13 administrativos (o tradicional recurso contencioso), essa efetividade é optimizada mediante um regime confi- gurado de modo a que o juiz aprecie, até onde disponha de elementos, as causas de invalidade imputadas ao ato recorrido. Só assim o interessado obtém a mais extensa apreciação jurisdicional compatível com os poderes do tribunal acerca do bem fundado da pretensão que, com o ato impugnado, a Administração tenha feito valer, ou da negação que tenha oposto à pretensão do administrado. Para tanto, o tribunal deve, em princípio, pronunciar-se sobre todas as questões suscetíveis de conduzir à invalidação do ato que o autor tenha colocado de modo processualmente adequado (e também, embora aqui por força da garantia geral do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, sobre todas as questões suscetíveis de obstar ao efeito invalidante que sejam suscitadas pela autoridade demandada ou pelos contrainteressados), não podendo contentar-se, sem mais, com a identificação de uma causa de invalidade que implique a procedência da impugnação e dar, só por isso, por prejudicada a apreciação das demais. Salvo se a procedência de algum ou alguns dos vícios for tal que implique a proibição da renovação do ato em sentido desfavorável ao impugnante ou, talvez melhor, se essa causa de invalidade for, de entre as alegadas, aquela que conduz ao maior grau de definição da situação jurídica administrativa subjacente. 7. Porém, este entendimento, no sentido de fazer decorrer da garantia de tutela jurisdicional efetiva que o processo de impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos dos particulares seja conformado de modo a que o juiz aprecie as causas de invalidade alegadas em ordem de conferir a mais eficaz ou estável proteção dos direitos ou interesses em causa, não é obstáculo absoluto a que a procedência de uma delas e obtida a consequente anulação do ato permita considerar prejudicada a apreciação das restantes. Com efeito, embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem – , o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de inva- lidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. A Constituição exige que o meio processual posto à disposição do interessado seja idóneo à consecução deste objetivo, mas daqui não decorre que a decisão do processo impugnatório tenha de apreciar esgotantemente todas as causas de invalidade arguidas. Com efeito, esta garantia não é absoluta, sendo compatível – no plano constitucional, entenda-se, sem prejuízo de soluções mais exigentes ou formalmente impositivas que possam decorrer do direito ordinário – com o atendimento a imperativos de razoabilidade e de economia da atividade processual. A concretiza- ção dessas situações não pode ser alcançada de modo abstrato, v. g. segundo uma hierarquia ou relação de precedência entre os diversos tipos ou categorias de vícios. Na identificação das situações em que, atingida a procedência de alguma ou algumas das causas de invalidade invocadas, não se reveste de qualquer interesse digno de proteção emitir pronúncia sobre as demais, não é possível prescindir de uma configuração norma- tiva que faça apelo ao prudente critério do julgador. Designadamente, nesta perspetiva, não pode dizer-se que o juízo de procedência de violação do dever de audiência dos interessados nunca é de molde a prejudicar a apreciação de vícios de violação de lei imputados pelo recorrente ao ato impugnado. No caso, a norma foi interpretada no sentido de permitir julgar preju- dicada a apreciação de vícios respeitantes ao exercício de poderes em que o órgão autor do ato – ou o órgão competente para praticar o ato primário de avaliação homologado pelo ato impugnado – goza de ampla margem de apreciação. Trata-se de ato respeitante à avaliação do aproveitamento do regime de estágio de ingresso na magistra- tura judicial, em função de elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado estagiário que permita formular um juízo positivo ou negativo sobre a sua “adequação para o exercício da função”, nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Ora, os aspetos da relação administrativa sobre cuja legalidade versam as questões consideradas pre- judicadas dependem totalmente da aquisição de material de ponderação ou, pelo menos, do contraditório
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