TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a audiência prévia é meio privilegiado para proporcionar. Trata-se de juízos de avaliação de aptidão e desempenho e de prognoses sobre disposições futuras que exigem relação de proximidade e de apreciação global, tarefas para que os órgãos de formação e de gestão das magistraturas estão melhor apetrechados e lhes competem. Perante a anulação do ato impugnado e a retoma do procedimento com audiência do interes- sado, o Conselho Superior da Magistratura está vinculado a proceder a um exaustivo reexame da situação face aos dados que advierem dessa audiência e das diligências que dela decorrerem. As ilegalidades que a recorrente pretende que deveriam ter sido apreciadas dependem do concreto conteúdo do ato anulado, em estrita dependência do material ponderativo de que este se serviu. Designadamente, a violação do direito de livre acesso e escolha de profissão e do princípio da legalidade, nos termos em que foram alegados, estão em estrita dependência do juízo sobre a adequação para o exercício da função, domínio em que o Conselho goza de prerrogativa de avaliação. Deste modo, não decorrendo do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição que o legislador estabeleça o dever de apreciação esgotante, na sentença, de todas as causas de invalidade imputadas ao ato impugnado, não viola a garantia de tutela jurisdicional efetiva relativamente a atos administrativos lesivos a norma do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, interpretada no sentido de que a procedência do vício de preterição do direito de audiência prévia prejudica o conhecimento dos restantes vícios imputados ao ato administrativo conten- ciosamente impugnado. 8. Não há que confrontar a solução normativa sub judicio com os parâmetros dos n.º 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, o n.º 4 do artigo 268.º concretiza o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo a refração, neste domínio específico, daquela garantia, consagrada, com caracter geral, nos referidos preceitos do artigo 20.º da Constituição. 9. A recorrente imputa ao ato em causa violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, argumentando, no essencial, que a impugnação de atos desta natureza e semelhante conteúdo ( v. g. da autoria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Conselho Superior do Ministério Público) perante o Supremo Tribunal Administrativo receberia solução diferente, com apreciação de todos os vícios alegados, por aplicação do n.º 2 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Esta imputação não encerra verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade da norma que cons- titui objeto do recurso. Como se referiu, o CPTA é de aplicação subsidiária ao recurso contencioso de atos do Conselho Superior da Magistratura nos aspetos não regulados no Estatuto dos Magistrados Judiciais. A não aplicação da norma de que a recorrente infere tratamento mais favorável – sendo certo que a decisão recorrida não afirma a sua exclusão do âmbito de aplicação subsidiária – não resulta da modelação do pro- cesso pelo legislador, mas de uma concreta opção jurisdicional, em si mesmo insindicável em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso; b) Condenar a recorrente nas custas, com 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa 12 de junho de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
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