TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

335 acórdão n.º 340/13 SUMÁRIO: I – A presente questão de constitucionalidade prende-se com a interligação dos processos inspetivo e san- cionatório penal tributário na ordem jurídica portuguesa, estando centrada no aproveitamento pelo último, da prova recolhida no primeiro, com a colaboração daquele a quem vem a ser imputada uma infração criminal. II – Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade; por outro lado, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, o qual além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informa- ções ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal; no entanto, o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias. III – O critério sob fiscalização neste recurso não respeita a um dever de entrega de documentos autoincri- minatórios, no decurso de um processo penal, mas sim à utilização como prova nesse processo de docu- mentos que foram anteriormente facultados pelo arguido à administração estadual, em cumprimento de um dever de colaboração com entidades administrativas que reúnem meros poderes de inspeção­e fiscali- Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , e 125.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n. os 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte. Processo: n.º 817/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 340/13 De 17 de junho de 2013

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