TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

337 acórdão n.º 340/13 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, de 31 de março de 2011, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punível pelos artigos 104.º, n. os 1 e 2, 22.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, por 300 dias de multa, à taxa diária de € 15, perfazendo a quantia de € 4500. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12 de março de 2012, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.  O arguido veio requerer a “correção/aclaração” deste acórdão e o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 11 de junho de 2012, indeferiu o requerido. O arguido veio então arguir a nulidade deste último acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guima- rães, por acórdão de 24 de setembro de 2012, indeferido o requerido. O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional e, convidado a completar o seu requerimento de interposição de recurso, com todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n. os 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), fê-lo nos seguintes termos: «(…) O recurso vem, assim, interposto da interpretação que se extrai do disposto no artigo 61.º n.º 1 alíneas b) e d) , 125.º, 126.º n.º 1 alíneas d) , e) e n.º 3, 174.º n.º 3 e 176.º, 178.º, 179.º e 182.º n.º 1, 267.º, 268.º n.º 1 alínea d) , 269.º n.º 1 alíneas c) e d) e 270.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal, documentos cedidos por fun- cionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus gerentes, a uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nos artigos 9.º n.º 1, 28.º n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 413/98 de 31 de dezembro e nos artigos 31.º n.º 2 e 59.º n.º 4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspeção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas suas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artigos 2.º, 3.º n.º 2, 18.º n.º 2, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da CEDH)(…)» O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª As provas obtidas em sede de inspeção tributária a uma empresa, obtidas através do cumprimento por parte do contribuinte do dever de cooperação, não podem ser usadas no âmbito de processo criminal fiscal, desig- nadamente por fraude fiscal contra os seus gerentes, sem que exista autorização da autoridade judicial para o efeito. é de entender que a mesma não se revela desproporcionada, pelo que se conclui que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal.

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