TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/12. Daí, também, a respetiva conclusão quanto à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal: “justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da Relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia” (itálico aditado). Em suma, considerou então o Tribunal Constitucional: «Se é constitucionalmente exigível que os autores de crimes sejam julgados e punidos, com celeridade e eficá- cia, pela sua prática, não é aceitável, também na perspetiva constitucional, que isso se consiga com um intolerável sacrifício do direito de defesa do arguido. É o que sucederia, pelas enunciadas razões, com a adoção do entendimento normativo ora em apreço, pelo que cumpre julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.» (itálico aditado) In casu , diversamente, e porque o prévio contraditório se mostra assegurado pelo regime aplicável, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão, não é inconstitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 232/02 e 107/12 estão publicados em Acórdãos, 53.º e 83.º Vols., respetivamente.

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