TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
423 acórdão n.º 401/13 SUMÁRIO: I – Estando em questão, no caso dos autos, a aplicação de uma norma (artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) aprovada por uma lei entrada em vigor em 1 de janeiro de 2011, a factos jurídicos de for- mação sucessiva (plano de insolvência apresentado e aprovado em processo de insolvência pendente à data da entrada em vigor da lei, sendo que a sentença de não homologação do plano só foi proferida após essa entrada em vigor), a questão que se coloca é a de saber se tal circunstância pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da proteção da confiança, torne incons- titucional a aplicação das normas em causa, na interpretação aplicada pela decisão recorrida, a planos de insolvência apresentados e aprovados no âmbito de processos de insolvência pendentes, que ainda não tenham sido objeto de homologação. II – Não se poderá afirmar que, nas situações como a dos autos, o Estado tenha tido comportamentos de que possa inferir-se a criação, nos privados, de «expectativas» de continuidade do regime legal em cau- sa; com efeito, não só se manteve em vigor o regime geral de indisponibilidade dos créditos tributários como, perante a interpretação de tais normas efetuada pela corrente dominante na jurisprudência no âmbito dos processos de insolvência, a Fazenda Pública tem mantido posição contrária, apresentando recurso de tais decisões, pelo que dificilmente se poderá sustentar que existissem fundadas expectativas privadas de manutenção do regime jurídico vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. III – Se é certo que a recorrente, ao apresentar o plano de insolvência, o fez num determinado quadro normativo e no pressuposto de que o mesmo se manteria inalterado – ou seja, tendo a expectativa da continuidade de um determinado «comportamento» por parte do legislador – é certo, por outro lado, Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor. Processo: n.º 89/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 401/13 De 15 de julho de 2013
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=