TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que dada a natureza do plano de insolvência, a tramitação a que o mesmo se encontra sujeito, com a participação de diversos intervenientes processuais, bem como a necessidade de preenchimento de uma série de outros requisitos legais, dificilmente se pode defender que com sua apresentação pudesse existir, desde logo, uma expectativa jurídica de que o mesmo se mantivesse inalterado, vindo a ser aprovado, qua tale , pelos credores e homologado por sentença; acresce que, no caso dos autos, quando foi realizada a assembleia de credores destinada a discutir e votar a proposta de plano, já se encontrava em vigor o novo regime legal, pelo que a recorrente e os demais credores poderiam ter promovido a alteração do plano em conformidade com as referidas alterações legislativas, não se podendo por isso afirmar que aquando da aprovação do referido plano de insolvência existissem fundadas expectativas no sentido da sua homologação, pelo que também o terceiro requisito para proteção da confiança não se afigura, no caso, preenchido. IV – Embora não se possa desconsiderar – e é sobretudo nesse aspeto que se funda o recurso interposto – , que o legislador, ao optar pela aplicação do novo regime aos processos de insolvência pendentes em que o plano de insolvência ainda não tivesse sido objeto de homologação, iria afetar necessariamente os planos de insolvência já apresentados e aprovados que, face ao novo regime, poderiam ter de ser alterados, esta opção não poderá ter-se como arbitrária, nem se pode considerar que afete posições jurídicas já constituídas; com efeito, o interesse prosseguido pelo legislador através da aplicação de lei nova a processos pendentes é uma opção que se enquadra na sua liberdade constitutiva e conformado- ra, pretendendo-se desta forma que os efeitos visados com a alteração em causa fossem imediatos, para o que não deixou de assumir importância o contexto de crise económica e a situação de desequilíbrio orçamental do Estado, circunstâncias que, no entender do legislador, reforçaram a necessidade de evitar que os créditos tributários pudessem ser objeto, por ação de outros credores, de modificação, mesmo contra a vontade do Estado. V – Por outro lado, o critério escolhido pelo legislador para definir o momento relevante para a aplicação do novo regime aos processos pendentes tem um fundamento racional, se atentarmos em que só com a homologação do plano de insolvência, por sentença, este produz todos os efeitos, não se podendo, até então, falar-se de situações jurídicas já constituídas, uma vez que o plano de insolvência traduz uma situação jurídica complexa, de formação sucessiva, mas que só se torna plenamente constituída com a sentença que o homologa, pelo que até esse momento não está afastada a possibilidade de se proceder à alteração do plano de insolvência, de forma a adequá-lo ao novo regime legal. VI – Finalmente, ainda que se considerassem cumpridos todos os outros requisitos ou “testes” relativos às “expectativas” dos privados, face aos fundamentos expostos, não se poderia dar por verificado o “teste” relativo à inexistência de razões de interesse público que justificassem, em ponderação, a não conti- nuidade do comportamento estadual. VII – Sendo os “testes” estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança cumulativos, o facto de um deles se não cumprir basta para que se não possa, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio , pelo que é forçoso concluir que não se mostra violado pela interpretação nor- mativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático.

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