TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do recurso por si interposto da sentença de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no requerimento em que arguiu a nulidade do Acórdão recorrido (pontos 18 a 20 e no pedido final). Nestes termos requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso com os efeitos previstos no artigo 78.ª da Lei n.º 28/82 e fazer o mesmo subir, seguindo-se os demais termos legais.» 12. Notificados para alegar, (com a advertência para a eventualidade de não conhecimento de parte das questões colocadas), vieram todos os arguidos fazê-lo, com os seguintes remates conclusivos: 12.1. Recurso apresentado pela arguida D., Lda.: «I. Através do presente recurso, são sujeitas a fiscalização de constitucionalidade duas normas de nível legal; i) A primeira é a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP) na precisa interpretação que lhe dá o Tribunal da Relação de Coimbra; ii) A segunda é a norma ( rectius, o conjunto de normas) atinente à regulação e prolação da prova pericial em processo penal – em especial, os artigos 151.º e 340.º, n.º 1 do CPP. – Da inconstitucionalidade da interpretação realizada do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP II. OTribunal da Relação de Coimbra entendeu, em relação ao recurso interlocutório interposto pela Recorrente do despacho que indeferiu a realização da perícia colegial por si requerida – de forma que se reputa absolu- tamente surpreendente e gritantemente atentatória da CRP – que a Recorrente não tinha legitimidade para recorrer porquanto, “(...) atentos os termos em que foi ponderada a sua pretensão (relegando-se para ulterior momento a possibilidade ainda de realização da diligência probatória em causa, e acaso viesse ulteriormente a ter-se por necessária), não podemos afirmar, desde já, que o despacho recorrido os prejudicou em uma qual- quer das dimensões invocadas. Com efeito, apenas a hipotética e eventual ulterior apreciação da pretensão dos arguidos, denegando-lhes o solicitado, lhes concederia ‘legitimidade’ – porquanto ‘afetados’ – para, então sim, poderem controverter o decidido”. III. A interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Coimbra da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP é intolerável e é violadora dos mais basilares direitos de defesa constitucionalmente garantidos a um qualquer arguido em processo penal. IV. O despacho de fls. 2839 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu foi um despacho de recusa de uma con- creta pretensão deduzida pela recorrente – a de realização de prova pericial. V. A lei processual penal reconhece ao arguido legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, inte- grando o direito ao recurso o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º, n.º 1, da CRP. VI. A possibilidade de revisão alvitrada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu no seu despacho de rejeição em nada põe em causa o indeferimento/recusa perpetrados e, em rigor, mais não é do que a afirmação do que resulta do artigo 340.º do CPP, designadamente, dos seus n.º 1 e 2. VII. A interpretação do conceito de legitimidade sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é ainda mais espantosa quando se sabe – e esse mesmíssimo Tribunal assim o considera – que o interesse em agir tem de se verificar em concreto e a legitimidade subjetiva é valorada a priori, ou seja, de uma forma mais genética. VIII.De acordo com o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sempre que um tribunal profira uma decisão contra um arguido – contra uma legítima pretensão processual sua –, mas admita a hipó- tese de vir a ordenar no futuro, oficiosamente, uma diligência idêntica ou similar àquela que foi objeto de indeferimento expresso (e mesmo que depois – como é aqui o caso – tal não venha efetivamente a acontecer), fica precludido o direito ao recurso do despacho de rejeição.
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