TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
489 acórdão n.º 406/13 XXXI. Os passos do recurso apresentado em que a Recorrente alude à questão constituem, em especial, os artigos 14.º a 30.º das alegações de recurso do despacho interlocutório e as alíneas j) , k) , p) a u) e w) das respetivas conclusões (que no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra constam identificadas, a páginas 24, com os números 10, 11, 16 a 19 e 21). XXXII. Por último, e a respeito do “segmento normativo” que foi aplicado pelo Acórdão recorrido, importa destacar que o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu não identificou expressamente os preceitos legais em que estri- bou a sua decisão, sendo que o mesmo sucede com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, ao rejeitar o recurso interposto pela Recorrente, confirmou a decisão do tribunal de primeira instância. XXXIII. Assim, a Recorrente subsumiu o critério normativo fundamento da decisão ao disposto no artigo 151.º do CPP, conjugado com as demais normas relativas à regulação da prova pericial no CPP e ao artigo 340.º, n.º 1, do CPP. XXXIV. Na verdade, não é pelo facto de uma decisão judicial não indicar quais são exatamente os preceitos legais que está a aplicar que se pode concluir que determinada norma ou segmento normativo não foi aplicado por essa mesma decisão, como, de resto, a jurisprudência deste Venerando Tribunal tem vindo uniformemente a entender.» 12.2. Recurso apresentado pelos arguidos A., B., D., Lda., e E., Lda.: “1. Através do presente recurso, são sujeitas a fiscalização de constitucionalidade as seguintes normas ou con- junto de normas: i. Em primeiro lugar, as normas dos artigos 39.º, n.º 1, alíneas c) e d) , do 40.º do Código de Processo Penal (CPP) e dos n. os 1 e 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil (CPC); ii. Em segundo lugar, a norma ( rectius, o conjunto de normas) atinente à regulação e prolação da prova peri- cial – mais precisamente, os artigos 151.º, 152.º, n.º 1, e 153.º n.º 2, todos do CPP; iii. Em terceiro lugar, a norma do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia; iv. Finalmente, e em quarto lugar, as normas dos artigos 1.º, alínea a) , e 4,º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. i. Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 39.º, n.º 1, alíneas c) e d) , e 40.º do CPP e do artigo 649.º, n. os 1 e 2 do CPC, na aplicação que delas é feita pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, na parte que decidiu o recurso interlocutório designado pela letra B (pp. 26 e seguintes e 35 e seguintes do Acórdão recorrido), confirmado pelo Acórdão de 30 de maio de 2012 (p. 4) 2. A recorrente “D.” recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de fls. 3.272/3 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que indeferiu o incidente de recusa dos assessores técnicos que haviam sido nomea- dos ao abrigo do artigo 649.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, a saber, os senhores inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Sr.ª Dr.ª F. e Sr. Eng.º G.. 3. A Recorrente considerou, e considera, tal como os demais Arguidos, que estavam, in casu , feridas e atingidas, de forma letal, a imparcialidade e independência de ambos os consultores técnicos nomeados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu para o assessorarem. 4. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de 29 de junho de 2011, julgou improcedente o aludido recurso (p. 38). 5. No requerimento em que arguiram a nulidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 29 de junho de 2011 (fls. 6.643), os Recorrentes invocaram a nulidade daquela decisão por não ter apreciado oficiosamente a questão da existência do impedimento dos dois assessores que foram nomeados para coadjuvar o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra, ao não conhecer desta concreta questão e ao admitir, ao menos impli- citamente, que um órgão de polícia criminal pode, em sede de processo penal, desempenhar a função de assessor técnico do tribunal tendo já tido intervenção anterior na questão em discussão e interesse direto na mesma, fez uma
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