TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 32. Os recorrentes subsumiram, portanto, o critério normativo fundamento da decisão ao disposto no artigo 151.º do CPP, conjugado com as demais normas relativas à regulação da prova pericial no CPP e ao artigo 340.º, n.º 1, também do CPP. 33. Na verdade, não é pelo facto de uma decisão judicial não indicar quais são exatamente os preceitos legais que está a aplicar que se pode concluir que determinada norma ou segmento normativo não foi aplicado por essa mesma decisão, como, de resto, a jurisprudência deste Venerando Tribunal tem vindo uniformemente a entender. iii. Da inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e do Acór- dão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2012 por omissão do dever de reenvio 34. Embora o tipo legal de crime em que os Arguidos foram condenados esteja previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os pressupostos do tipo legal são concretamente definidos pelos regula- mentos comunitários n. os 351/79, 822/87 e 3665/87. 35. A verificação dos requisitos materiais e formais de que dependia a atribuição ou não do subsídio aqui em causa está inteiramente dependente do direito comunitário. 36. Os Recorrentes insurgiram-se perante Relação de Coimbra, contra a aplicação que in casu foi feita pela decisão recorrida da legislação comunitária (mais propriamente, do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento n.º 822/87 e do artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87). 37. O preceito à luz do qual foram consideradas proibidas as práticas enológicas realizadas pelos Recorren- tes, circunscrevia ou limitava a sua aplicação aos vinhos destinados ou oferecidos ao consumo humano direto na Comunidade (artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento n.º 822/87), mas os vinhos a que os autos se reportam tiveram todos como destino Angola e não se destinavam ao consumo humano direto. 38. Sendo admitida a adição de álcool ao vinho destinado a países terceiros, bem como a mistura de vinho branco com vinho tinto a países da União (pelo menos a Espanha), não se vislumbra como pode inferir-se, liminar- mente e sem hesitação, resultar de qualquer dessas práticas pelos Recorrentes a diminuição do estado e caracterís- ticas do vinho em termos de inutilizar, absoluta ou consideravelmente, a sua afetação para a alimentação humana, à luz do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 3665/87. 39. Por se haver como requisito incriminatório indispensável o lugar de destino do vinho, num (outro) caso de exportação de vinho para Angola uma das Recorrentes foi absolvida da alegada prática de operações enológicas proibidas pelo Regulamento n.º 822/87, por decisão proferida e transitada em julgado nos autos de processo-crime n.º 172/1988, que correram termos pelo Tribunal da Comarca de Tondela. 40. O cabal esclarecimento da admissibilidade ou não do aumento do teor alcoométrico do vinho à luz das disposições comunitárias importava, designadamente, o esclarecimento do conceito de “lote à exportação” o que só se almejaria com o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 41. O enfoque da questão é suscetível de radical alteração em função dos contornos concretos do conceito de “lote” constante do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de abril, em espe- cial, se for a concluir-se pela abrangência ou não pelo referido conceito das situações do tipo daquela destes autos. 42. Justificava-se, também, submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a confirmação da conclusão, implícita na interpretação empreendida pelo Tribunal, quanto à inaptidão e incapacidade do método consagrado pela legislação comunitária para detetar a falsificação de vinho pela adição de álcool. 43. Atento as diferentes interpretações possíveis dos referidos normativos comunitários e não sendo o acór- dão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, suscetível de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra estava, por força do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, obrigado a submeter questão prejudicial da interpretação das referidas normas comunitárias ao Tribunal de Justiça da União Europeia. 44. As dúvidas de interpretação a que se reporta o artigo 267.º do TUE terão de ser consideradas objetiva- mente, perante a concreta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não na perspetiva sub- jetiva de quem aplica o direito.

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