TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

493 acórdão n.º 406/13 45. A não submissão das questões descritas ao TJUE configura uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n. os 1 a 4 do artigo 8.º da CRP e a inconstitucionalidade dessa mesma norma à luz do n.º 1 do artigo 277.º da CRP. 46. É, também, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, todos da CRP. 47. A interpretação implícita que é feita do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE pelo Tribunal da Relação de Coimbra resulta, em síntese, num segmento normativo segundo o qual “o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência exclusiva para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas de direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, não sendo obrigatório o reenvio prejudicial das questões desta natureza ao Tribunal de Justiça da União Europeia”. 48. Os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade aduzida, relativamente ao segmento norma- tivo referido no ponto anterior, no requerimento em que arguiram a nulidade do Acórdão recorrido (ponto 98 até final, em especial nos pontos 117 a 119 e no pedido final) e a problemática do reenvio é desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente, a páginas 266 a 280 do Acórdão de 29 de junho de 2011 e a páginas 2 e 3 (por remissão da página 5) do acórdão de 30 de maio de 2012. 49. A interpretação perfilhada na espécie é, ainda, desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra a páginas 2 e 3 (por remissão da página 5) do acórdão de 30 de maio de 2012, que julgou improcedente a nulidade invocada pelos Recorrentes, e resulta no segmento normativo segundo o qual “OTribunal Judicial que, em matéria criminal, julga em última instância a questão penal não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial quando exista recurso de despacho interlocutório pendente para o Tribunal Constitucional ou recurso restrito à matéria cível pendente para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que não está ainda esgotada a possibilidade de interposição de recursos internos”. 50. Esta última Interpretação preconizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é totalmente inovadora e surpreendente, constituindo uma verdadeira decisão-surpresa (tal como a caracteriza a judiciosa jurisprudência do Tribunal Constitucional) e em caso e tempo algum, poderiam os Recorrentes contar com uma leitura da norma que excluísse a obrigação do reenvio prejudicial em relação a uma decisão que, em matéria criminal, por força das regras que enformam o nosso processo penal, não é suscetível de recurso judicial, propugnando, ao invés, a solução de que o recurso em matéria cível para o Supremo Tribunal de Justiça ou o recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho interlocutório têm a virtualidade de dispensar o cumprimento daquela obrigação decorrente do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia. iv) Da inconstitucionalidade material do artigo 1.º, alínea a) , e artigo 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e da inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro 51. Os padrões de controlo a tomar em consideração são, por um lado, o artigo 1.º, alínea a) , e o artigo 4,º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, por inconstitucionalidade material; e, por outro lado, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, por inconstitucionalidade orgânica. 52. A Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, constitui uma lei de autorização legislativa destinada a “alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as atuais”. 53. Os artigos 1.º, alínea a) , e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, que respeitam às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, no entender dos Recorrentes, autorizam o Governo a legislar em sede de infrações antieconómicas sem indicar, sequer minimamente, o objeto, sentido e extensão dos futuros crimes a tipificar nesse âmbito. 54. Mais propriamente, não contém a descrição dos elementos constitutivos ou a moldura penal a aplicar para punir dos ditos crimes, designadamente, quanto ao tipo de fraude na obtenção do subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 55. A Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, não fornece elementos que permitam identificar na legislação governa- mental a produzir ao abrigo da mesma o crime de fraude na obtenção do subsídio ou subvenção, configurando-se

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