TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como um verdadeiro “cheque em branco”, ao permitir ao Governo criar livremente e à sua vontade novos tipos de ilícito e novas penas. 56. Não identifica os novos ilícitos que pretende ver tipificados, não elenca os ilícitos já pré-existentes para os quais propugna a consagração de novas penas ou a alteração das atuais, tampouco esclarece se a intervenção que projeta quanto às penas de atuais ilícitos é no sentido de as diminuir ou de as aumentar. 57. A Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, é materialmente inconstitucional por indefinição do objeto e indeter- minação do sentido, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da CRP, o que se comunica ao decreto-lei autorizado. 58. O artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, emitido ao abrigo da referida Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) , do número 1 e do número 2 do artigo 165.º da CRP, porquanto a referida lei, enquanto lei de autorização legislativa, não habilitava o Governo a criar o tipo criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. 59. Na verdade, o artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, enquanto norma pertencente a um decreto-lei autorizado materialmente inconstitucional que criou o referido tipo criminal, é inconstitucional. 60. Por outro lado, na medida em que excedeu o âmbito da autorização concedida pela Assembleia da Repú- blica, e como tal constitui uma inovação não autorizada por esta, o Decreto-Lei n.º 28/84 é, também por isso, organicamente inconstitucional, vulnerando as mencionadas disposições constitucionais [artigo 165.º, n.º 1, alí- nea c) e n.º 2 da CRP]. 61. Os Recorrentes suscitaram a questão das inconstitucionalidades aduzidas, designadamente, nas suas alega- ções de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (p. 314) e na conclusão CXXVIII, bem como nos pontos 65 a 67 do requerimento em que arguiram a nulidade do Acórdão recorrido, não tendo a sua argumentação, toda- via, obtido acolhimento (cf, fls. 307 e seguintes do acórdão recorrido, bem como fls. 5 do Acórdão de 12 de maio de 2012, que complementou aquele e conheceu das nulidades invocadas).» 12.3. Recurso apresentado pelo arguido C.: «I. O Tribunal da Relação de Coimbra, nos acórdãos de 29 de junho de 2011 e de 30 de maio de 2012 – este último que, em complemento do primeiro, julgou improcedentes nulidades opostas pelo Recorrente ao seg- mento penal da decisão – aplicou várias normas em sentido que o Recorrente reputou no processo inconsti- tucionais e que nesta sede sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional. II. São três essas normas (ou conjunto de normas), a saber, o artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janei- ro, o artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, finalmente, o parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, mas agora na perspetiva da legislação comunitária aplicável. III. OTribunal Judicial da Comarca de Viseu condenou o Recorrente e os demais arguidos pela prática, sob a for- ma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, número 1, alíneas a) , b) e c) , número 2, número 5, alínea a) e número 8 do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a saber, “(...) na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva o arguido C.”. Da inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (fls. 283 a 287 do Acórdão recorrido) IV. O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na interpretação sufragada pela Relação de Coim- bra, no sentido de criminalizar uma conduta para cuja danosidade social se encontram previstas sanções de outra índole e cuja aplicação permite obter a tutela do bem jurídico que aquele visa proteger, mormente quando aquelas sanções já foram aplicadas, é inconstitucional por ofender o princípio da subsidiariedade do direito penal, acolhido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). V. As regras comuns de execução do regime das restituições à exportação de produtos agrícolas foram estabe- lecidas no Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de novembro, o qual no seu artigo 11.º

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