TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

495 acórdão n.º 406/13 estabelece­o regime sancionatório para os casos de pedidos e pagamentos de uma restituição à exportação superior à aplicável, decorrendo daí, entre o mais, que a restituição à exportação, embora seja reduzida pela aplicação de uma sanção pecuniária, não é retirada no caso de serem fornecidas “deliberadamente informa- ções falsas”. VI. Prevendo a legislação comunitária um regime específico destinado a sancionar a conduta do agente e estando em causa a utilização de Fundos Comunitários, não há qualquer razão justificativa para a criminalização dessa conduta. VII. Os “graves efeitos económicos” que justificariam a criação do crime de fraude na obtenção de subsídio e da respetiva punição, não têm na legislação comunitária, que regula esta matéria, qualquer acolhimento. VIII.O direito comunitário considera como suficiente para a defesa dos interesses financeiros da União Europeia a devolução dos montantes recebidos indevidamente, nem sequer na totalidade do montante recebido, mas apenas e só a sua redução. IX. Prever para a mesma situação sanções penais apresenta-se excessivo, desnecessário e desproporcional em face dos valores constitucionais em confronto, o que fere o artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84 de inconstitucio- nalidade por ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. X. A incriminação constante do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, no sentido e na medida da sua mobiliza- ção para proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia, tem de ser harmonizada com o próprio direito comunitário, que considera que os mecanismos oferecidos pelo direito civil e administrativo (restitui- ção, Indemnização, retenção, etc.) asseguram a necessária tutela dos seus interesses. XI. Esta harmonização com o direito comunitário decorre do primado do direito comunitário e é solução a única que se coaduna com a concretização do princípio da subsidiariedade do direito penal e da ultima ratio do Direito Penal, consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. XII. Nos autos, o IFAP ordenou às sociedades arguidas que procedessem à devolução das restituições à exportação recebidas indevidamente ato que, sindicado judicialmente, foi objeto de confirmação por decisão judicial já transitada em julgado. XIII. A atuação do Recorrente e dos demais arguidos já foi objeto de censura e sanção, através da aplicação do regime previsto no Direito Comunitário e no próprio Direito Administrativo nacional. XIV. Com o reembolso das restituições à exportação tidas por indevidamente recebidas é reposto o respeito pelo bem jurídico-penal que os crimes contra a economia visam proteger e que radica no interesse da manutenção da ordenação económica estabelecida, tida como necessária à realização das superiores tarefas económicas da Comunidade, pelo que a sua criminalização se revela, in casu , absolutamente desnecessária. XV. O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, na interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão recorrido – criminalização de uma conduta para cuja danosidade social se encontram previstas sanções de outra índole cuja aplicação permite alcançar a tutela do bem jurídico que aquele visa proteger, mormente quando aquelas sanções já foram efetivamente aplicadas – vulnera a nossa Lei Fundamental por ofender os princípios da subsidiariedade e da ultima ratio do Direito Penal, acolhidos no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. XVI.O Recorrente suscitou a questão nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (pp. 68 a 70) e na conclusão 14.ª dessas mesmas alegações e o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se a fls. 283 a 287 do Acórdão recorrido. Da inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º-A do CPA (fls. 287 a 292 do Acórdão) XVII. O artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo na interpretação sufragada pela Relação de Coimbra no Acórdão recorrido, é violadora do princípio da boa fé a que se acham subordinados os órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e que se encontra plasmado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. XVIII. Durante o período de mais de quatro anos em que se processaram as exportações de vinho subjacentes aos autos, o Recorrente e dos demais coarguidos apresentaram no Instituto da Vinha e do Vinho – agente da

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