TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Administração interlocutor para na formação, instrução, apreciação e decisão dos processos de obtenção de restituições à exportação – os documentos que este exigia e nos moldes por estes considerados como suficientes para a concessão das restituições às exportações. XIX. O relatório da IGA – Inspeção-Geral e Auditoria de Gestão atesta que a atuação do Instituto da Vinha e do Vinho assentava na inexistência, e na consequente inobservância, de quaisquer regras, mesmo as mais elementares, nesse âmbito. XX. A ausência de regras sob as quais o Instituto da Vinha e do Vinho deveria pautar e orientar a sua atuação na coordenação, regulação e controlo do setor vitivinícola, conduziu a que as falhas documentais que estiveram na base da condenação do Recorrente e demais arguidos fossem tidas, durante anos, como perfeitamente regulares por aquele Instituto. XXI. A Intervenção do Instituto da Vinha e do Vinho na condução, verificação e apreciação dos processos de restituição à exportação gerou, naturalmente, no Recorrente e demais arguidos a confiança na legalidade e regularidade da sua atuação. XXII. A forma desassombrada e transparente com que sempre foram apresentados pelo Recorrente e demais coar- guidos documentos que só muito posteriormente, por ação da inspeção do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF), vieram a ser reputados como Irregulares, evidencia que o Instituto da Vinha e do Vinho não considerava como importantes as matérias sobre que incidiam. XXIII. Na interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido do artigo 6.º-A do CPA, “não viola o princípio da boa fé plasmado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP a entidade nacional competente para averiguar do cumprimento dos requisitos de direito comunitário para concessão de subsídios em dado setor que no relacionamento com os operadores económicos não observou regras e procedimentos básicos de coordenação, regulação e controlo do setor que lhe incumbia, assim fazendo crer aos operadores que a sua atuação era compatível com as restituições às exportações”. XXIV. A interpretação perfilhada na espécie é expressamente assumida e desenvolvida pelo Tribunal da Relação, designadamente, a fls. 287 a 292 do acórdão prolatado, tendo o Recorrente suscitado a questão da incons- titucionalidade aduzida, designadamente, nas páginas 63 a 68 e na conclusão 13.ª das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Da inconstitucionalidade decorrente da omissão do dever de reenvio: a norma do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia e a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro XXV. O parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia (TUE), na interpretação que dela faz a Relação de Coimbra no acórdão recorrido é violadora dos n. os 1 a 4 do artigo 8.º da CRP e do princípio do juiz legal/ natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP e importa também a violação o n.º 1 do artigo 277.º da CRP. XXVI. A interpretação desenvolvida pela Relação de Coimbra resulta nos seguintes dois segmentos normativos segundo os quais: i) o Tribunal Judicial que, em matéria penal, julga em última instância não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial quando exista recurso interlocutório pendente para o Tribunal Constitu- cional ou recurso restrito à matéria cível pendente para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que não está ainda esgotada a possibilidade de recursos internos”; ii) “O TJUE não tem competência exclusiva para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mes- mas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pelo que não é obrigatório o reenvio prejudicial das questões desta natureza ao TJUE". XXVII. O primeiro segmento normativo constitui uma interpretação totalmente inovadora e surpreendente, cons- tituindo uma verdadeira decisão-surpresa, tal como a caracteriza a judiciosa jurisprudência do Tribunal Constitucional, razão pelo Recorrente, razoável e diligentemente, não podia nunca ter antecipado que o Tribunal viesse a perfilhá-la.
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