TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

497 acórdão n.º 406/13 XXVIII. Jamais poderia o Recorrente contar com uma leitura da norma que excluísse a obrigação do reenvio pre- judicial em relação a uma decisão que, em matéria criminal, por força das regras que enformam o nosso processo penal, não é suscetível de recurso judicial, antes propugnando que o recurso em matéria cível para o Supremo Tribunal de Justiça ou o recurso para o Tribunal Constitucional têm a virtualidade de dispensar o cumprimento daquela obrigação decorrente do parágrafo 3 do artigo 267.º do TUE. XXIX. Os pressupostos do crime em que o Recorrente e os demais arguidos foram condenados são concretamente definidos pela regulamentação comunitária, nomeadamente pelos Regulamento n. os 822/87 e 3665/87. XXX. Embora o tipo legal de crime esteja previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a verificação dos requisitos materiais e formais de que dependia a atribuição, da ajuda à exportação está intei- ramente dependente do direito comunitário. XXXI. O Recorrente insurgiu-se contra a aplicação que foi feita pela decisão recorrida do artigo 67.º, n.º 1 do Regulamento n.º 822/87, à luz do qual foram consideradas proibidas as práticas enológicas realizadas, que circunscrevia ou limitava a sua aplicação aos vinhos destinados ou oferecidos ao consumo humano direto na Comunidade, sendo certo que tal não se verificou em relação aos vinhos a que os autos se reportam, todos eles exportados para Angola e não destinados ao consumo humano direto; XXXII. O Recorrente insurgiu-se contra a aplicação que foi feita pela decisão recorrida do artigo 13.º do Regula- mento n.º 3665/87, porquanto, sendo admitida a adição de álcool ao vinho destinado a países terceiros, bem como a mistura de vinho branco com vinho tinto a países da União, pelo menos à Espanha, forçosa- mente não resultava de tal prática a diminuição do estado e características do vinho em termos de inutilizar, absoluta ou consideravelmente, a sua afetação para a alimentação humana, sendo, por conseguinte, admis- sível a concessão do subsídio atribuído, de harmonia com aquela norma. XXXIII. Perante as dúvidas de interpretação dos aludidos artigos 67.º, n.º 1, do Regulamento n.º 822/87 e 13.º do Regulamento n.º 3.665/87, suscitadas nos autos pelo Recorrente, impunha-se ao Tribunal da Relação de Coimbra que suspendesse a instância e efetuasse, ex oficio, o reenvio prejudicial para o TJUE. XXXIV. As dúvidas de interpretação que motivam o reenvio terão de ser consideradas objetivamente, perante a con- creta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não, portanto, na perspetiva subjetiva de quem aplica o direito. XXXV. A concreta interpretação adotada exclui um remédio jurisdicional que faz parte integrante da ordem jurí- dica Portuguesa (justamente por força do artigo 8.º da CRP) e que, ainda por cima, é um remédio única e especificamente pensado para o tipo de situações que se verificam na espécie, XXXVI. A interpretação de uma norma que exclua um meio de tutela jurisdicional constitucionalmente garantido equivale, não a uma concreta denegação de Justiça, mas à consagração normativa de um nicho geral e abs- trato de denegação de justiça. XXXVII.Ao sufragar uma tal interpretação violou-se, ainda, o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que a mesma implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacio- nal, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, além de implicar a inconstitucionalidade do parágrafo 3 do artigo 267.º do TUE à luz do n.º 1 do artigo 277.º da CRP. XXXVIII. O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na interpretação sufragada pelo Tribunal recor- rido, com ofensa do disposto pelas citadas normas comunitárias que definem concretamente pressupostos da subsunção da conduta do Recorrente ao crime de fraude na obtenção do subsídio das restituições à exportação, padece, igualmente, de inconstitucionalidade. XXXIX. Dispondo o n.º 4 do artigo 8.º, da CRP que as normas comunitárias devem ser aplicadas na ordem interna nos termos definidos pelo Direito da União, o crime de fraude de obtenção do subsídio da restituição à exportação exige a verificação dos requisitos definidos nos Regulamentos Comunitários invocados.

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