TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XL. O Recorrente suscitou a questão das inconstitucionalidades aduzidas, designadamente, nas páginas 50 a 59 e nas conclusões 8.ª e 9.ª das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no requerimento em que invocou a nulidade do Acórdão recorrido.» 13. Por seu turno, os recorridos Ministério Público e IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, apresentaram contra-alegações. 13.1. O Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «V. Conclusões 55. Quanto ao recurso de D., por inexistência de objeto (n. os 11 e 14), é de rejeitar o presente recurso (LOFPTC, artigo 78.ºA, n.º1). 56. Quanto ao recurso de C. e outros, não ocorrendo a pretensa inconstitucionalidade, é de negar provimento ao recurso (n.º20), sendo que, por falta de objeto idóneo (n.º 25) e por carecer de legitimidade, bem como, sem conceder, igualmente por falta de objeto idóneo (n.º 35), é de rejeitar o presente recurso (LOFPTC, artigo 78.ºA, n.º1). 57. Finalmente, quanto ao recurso de A. e outros, por falta de objeto idóneo (n.º 39), por inexistência de objeto (n.º 43), e por carecer de legitimidade, bem como, sem conceder, igualmente por falta de objeto idóneo (n.º 49), é sempre, e em qualquer caso, de rejeitar o presente recurso (LOFPTC, artigo 78.ºA, n.º 1), sendo, finalmente, que, não ocorrendo a pretensa inconstitucionalidade, é de negar provimento ao recurso.» 13.2. Em articulado desprovido de conclusões, o assistente IFAP considera que a norma incriminadora do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, não ofende o princípio da subsidiariedade; aponta a irrelevância do julgamento da conduta das entidades administrativas, perante o artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para a decisão da causa; entende que estava afastada a obrigatoriedade de reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); e apoia “o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra”, considerando que não foi proferida decisão desfavorável ao recorrente e, então, não lhe assistia legitimidade, nos termos do artigo 401.º do CPP, para recorrer do despacho profe- rido determinação de prova pericial. Quanto às questões relacionadas com a produção e regulação de prova pericial e recusa de assistentes, considera que não estão verificados os pressupostos para o conhecimento do recurso. Finalmente, no que concerne à questão de inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e da inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, entende que o recurso deverá ser julgado improcedente, invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o problema. 14. Notificados para se pronunciarem sobre os novos fundamentos de não conhecimento do recurso, decorrentes da tomada de posição do Ministério Público e da assistente, vieram os recorrentes, em articulado conjunto (igualmente sem conclusões), sustentar a sua improcedência, dizendo o seguinte, em síntese: «– No que concerne ao recurso da arguida D. relativo ao despacho proferido a fls. 2839, a apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, foi já admi- tida – sem qualquer reserva ou condição – pelo Tribunal Constitucional; – OTribunal da Relação de Coimbra interpretou o conceito de legitimidade do arguido para recorrer de decisões proferidas contra si, constante da norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, de forma restritiva, passando aquele conceito a excluir as decisões desfavoráveis às quais seja aposta a reserva por ora, para já ou até ver; – Não merece acolhimento a tese do recorrido de que deve ser rejeitado o recurso por estarmos perante a impug- nação de erro de aplicação da lei;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=