TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

499 acórdão n.º 406/13 – No que concerne ao recurso interposto pelo arguido C., que a inconstitucionalidade da interpretação norma- tiva do artigo 6.º-A do CPA que questionou foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra e foi aplicada na decisão recorrida; – Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma do parágrafo 3.º do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), só era exigível ao recorrente que suscitasse pre- viamente essa questão a partir do momento em que, ao não ter apreciado oficiosamente a questão do reenvio prejudicial, a decisão incorreu em omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Pelo que o momento oportuno para a suscitação da questão foi o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2011, não sendo expectável para um litigante normalmente diligente e cauteloso que o Tribunal da Relação de Coimbra viesse a perfilhar a interpretação de que o recurso em matéria cível para o Supremo Tribunal de Justiça ou o recurso para o Tribu- nal Constitucional têm a virtualidade de dispensar o cumprimento da obrigação decorrente do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE; – Ainda que a questão de saber se o Tribunal da Relação de Coimbra é ou não a última instancia, nos termos previstos no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, possa ser incidental da questão cuja inconstitucionali- dade normativa se pretende ver apreciada, o certo é que não se confunde com ela, pelo que improcedem os argumentos invocados pelo recorrido no sentido da rejeição do recurso. Sem prescindir, e para o caso, que não se concede, de assim se não entender, deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, a fim de serem esclarecidas as seguintes questões prejudiciais – “À luz dos artigos 67.º, n.º 1, do Regulamento n.º 822/87 e 13.º do Regulamento n.º 3665/87, o vinho tinto de mesa de origem comunitária, exportado para Angola, durante os anos de 1990 a 1999, e não destinado a consumo humano direto na Comunidade, era elegível para efeitos de restituição à exportação (subsídio), mesmo que tal vinho tenha sido objeto de: i. Adição de vinho branco; ii. Adição de outros produtos vínicos que não vinho de mesa tinto ( VQPRD , abafado, acidulado e rose);  iii . Adição de álcool que represen- tasse um aumento do grau alcoólico do vinho em 2%”; – No que concerne ao recurso dos arguidos A. e outros, e quanto à questão referida a interpretação reportada aos artigos 39.º, n.º 1, alíneas c) e d) , e 40.º do CPP e do artigo 649.º, n. os 1 e 2, do CPC, não se trata, como defendido pelo Ministério Público, de problema de mera aplicação da lei. O Tribunal da Relação, ao não ter apreciado oficiosamente a questão da existência de impedimento dos dois assessores que foram nomeados para coadjuvar o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, desconsiderando que o incidente suscitado pelo arguidos abarcava não apenas a suspeição dos assessores nomeados, mas, mais do que isso, a própria imparcialidade dos mesmos, resultante, designadamente, da sua qualidade de órgão de polícia criminal. E ao admitir, ao menos implicitamente, que um órgão de policia criminal pode, em sede de processo penal, desempenhar a função de assessor técnico do tribunal tendo já tido intervenção anterior na questão em discussão e interesse direto na mesma, sufragou uma interpretação dos artigos 39.º, n.º 1, alínea c), e 40.º do CPP e dos n. os 1 e 2 do artigo 649.º do CPC, que resulta no segmento normativo segundo o qual o membro de um órgão de policia criminal pode, no âmbito do processo penal, desempenhar a função de assessor técnico do tribunal, ainda que tenha tido intervenção anterior na concreta questão em discussão e interesse direto na mesma, cuja inconstituciona- lidade se pretende ver sindicada no presente recurso; – Quanto à questão incidente sobre interpretação do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, improcedem os argumentos invocados pelo recorrido Ministério Público. Sem prescindir, e para o caso de assim não se enten- der, deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o TJUE, a fim de serem escla- recidas ainda se: “1. À luz do conceito de lote constante do mesmo artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de abril, consubstanciado na (...) quantidade do mesmo produto expedida pelo mesmo expedidor para o mesmo destinatário: i. Se o agente económico estaria obrigado a ter registo de lotes e lotações dos vinhos exportados desde a produção; ou ii. Se ao agente económico bastaria o registo do lote de vinho a exportar, comprovada a sua origem comunitária, sustentada no DAA e nas contas correntes por entreposto fiscal; ou ainda iii. Se um tal regime de lotes se circunscreve ao controle de vinhos com origem

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