TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinada, engarrafados, não se aplicando, assim, aos vinhos a granel; iv. E, ainda, se o Lote, no caso de vinho a granel, corresponde ao registo em conta corrente das entradas e saídas de vinho, concretizado no saldo da mesma conta corrente, em cada momento. Ou seja, se o saldo da conta corrente corresponde ao Lote; 2. Se confirma a inaptidão e incapacidade do método consagrado pela legislação comunitária para detetar a falsifica- ção de vinho pela adição de álcool.”» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Requisitos gerais do recurso de constitucionalidade 15. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessaria- mente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpre- tações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-consti- tucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta confor- mação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais – por tais decisões. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como acontece nestes autos, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconsti- tucionalidade haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , do sentido normativo cuja ilegitimidade constitucional vem arguida pelos recorrentes. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, por regra, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida abriria o indesejá- vel caminho à sua utilização como expediente dilatório. Donde só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha colocado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Dito isto, este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, sendo de esperar, face ao ónus que decorre da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que tais circunstâncias justificativas da ausência de suscitação prévia sejam indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.
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