TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
501 acórdão n.º 406/13 Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determi- nar a reformulação dessa decisão. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelos recorrentes nos presentes autos, tendo em atenção que, como dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, assim como a determinação do prosseguimento do processo para alegações não preclude essa apreciação, desde logo face à posição dos recorridos. De acordo com a ordem de precedência lógico-processual das questões colocadas pelos recorrentes, decorrente dos seus efeitos potenciais, importa começar pelas questões que versam o segmento do acórdão recorrido que rejeitou o recurso intercalar, passando, depois, às questões incidentes sobre o recurso intercalar julgado improcedente e, seguidamente, às demais questões formuladas. Intercede, no entanto, e com a natureza de questão prévia, outra dimensão da lide a apreciar, consubs- tanciada na formulação pelos requerentes, em sede de resposta ao convite que lhes foi dirigido ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, de impulso recursório inovador. 1.2. Ampliação dos recursos ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12 de maio de 2012 16. O objeto do recurso constitucional mostra-se definido pelos termos do requerimento de interposi- ção de recurso [artigos 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), 69.º e 75.º-A da LTC]. De acordo com jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, ao enunciar no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente deli- mita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modi- ficação ulterior, sem prejuízo da sua restrição, expressa ou tacitamente, nas conclusões da alegação, prevista no n.º 3 do artigo 684.º do CPC (Acórdãos n. os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09, acessíveis em www.tribu- nalconstitucional.pt , como os demais referidos). Assim sendo, recai sobre o recorrente o ónus de especificar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Judicial a decisão judicial impugnada, na qual ocorreu a efetiva aplicação normativa questionada no plano da legitimidade constitucional, e cuja reforma se pretende obter (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), sem que lhe seja permitido ampliar em momento posterior esse impulso, dirigindo-o, alternativa ou conjuntamente, a outra decisão judicial. 17. Ora, todos os recursos apresentados (fls. 6605 e segs.; 7023 e segs.; e 7081 e segs.) fazem menção a uma única decisão como recorrida, pese embora aludam incidentalmente a outras decisões judiciais. Essa conclusão, de acordo com os cânones hermenêuticos acolhidos no artigo 236.º do Código Civil, encontra no texto desses requerimentos suporte inequívoco, dada a constância das referências, no singular, à “decisão recorrida”, reportada a (um) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Assim acontece no requerimento apresentado pela recorrente D., Lda., a fls. 6605 e segs., a partir da referência inicial ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e a que “dele vem interpor recurso”, prosseguindo com alusões ao conteúdo dessa decisão. Também no requerimento de fls. 7023 e segs. apresentado conjuntamente pelos arguidos A., B., D., Lda., e E., Lda., voltamos a encontrar a indicação inicial de interposição de recurso de uma única decisão judicial. Assim decorre da utilização do singular no pronome em “vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional” e das repetidas alusões, igualmente no singular, ao “acórdão recorrido” nos títulos atribuídos a vários segmentos e no corpo do texto.
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