TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sobre qual seja esse “acórdão recorrido”, o requerimento de interposição de recurso oferece resposta de sentido único. Com efeito, quando se escreve “na interpretação sufragada pelo acórdão recorrido na parte em que decidiu o recurso interlocutório designado pela letra B (pp. 26 e seguintes e 35 e seguintes do acórdão recorrido)”, denota-se referência especificada que apenas encontra correspondência no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011. O mesmo acontece com a referência a “fls. 38 do acórdão prolatado”, na alusão a “pp. 239 e seguintes do Acórdão” e a “pp. 268 do acórdão, nota 57”. Nenhuma outra decisão vem referida no requerimento inicial como recorrida, i. e. , como visada no recurso, em termos de obter a sua reversão. Encontram-se, é certo, alusões ao acórdão que conheceu da argui- ção de nulidade mas, em nenhum momento, vem atribuída ao mesmo a efetiva aplicação, como ratio deci- dendi , dos “sentidos normativos” cuja ilegitimidade constitucional se aponta. Especificamente, encontra-se a referência ao “ponto 26 do requerimento em que arguíram a nulidade do acórdão recorrido”, o que denota mais uma vez a atribuição dessa qualidade apenas ao acórdão proferido em 29 de junho de 2011, e, mais adiante, a propósito da segunda questão, repete-se a alusão ao “requerimento em que arguíram a nulidade do acórdão recorrido (pontos 61 a 63)”, encontrando-se referências similares relativamente à quarta questão, colocando-se, entre parêntesis, menção a “fls. 307 e seguintes do acórdão recorrido, bem como fls. 5 do acór- dão de 12 de maio de 2012, que completou aquele e conheceu das nulidades invocadas”.  Manifestamente, quando o intérprete é confrontado com expressão que alude a duas decisões judiciais em que apenas uma é referida como “acórdão recorrido” não pode, sem colisão com o elemento textual, atribuir essa qualidade a todos os incidentalmente aludidos. A única menção a que se pode atribuir alguma ambiguidade a esse propósito reside na alusão, inscrita na enunciação da terceira questão, a que o acórdão que conheceu das nulidades invocadas desenvolveu o que se designa por “interpretação perfilhada na espécie”. Porém, essa referência coexiste com a caracterização inicial da “inconstitucionalidade do acórdão recorrido na parte que confirma a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Viseu por omissão do dever de reenvio”, sentido confirmatório que assenta unicamente na decisão que julgou do mérito do recurso. Já não no acórdão da Relação que conhece e indefere questão de nulidade aposta a outro acórdão da Relação, pois não assume função de reexame da decisão proferida em 1.ª instância. Também no recurso apresentado pelo arguido C. (fls. 7081 e segs.), encontramos menção singular reite- rada ao “acórdão recorrido”, seguida de referências a fls. 283 a 287 e a fls. 287 a 292, remição que só encontra lugar no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011. O aresto proferido em 30 de maio de 2012 não ultrapassa a dezena de páginas, o que o afasta da condição de referido nas supra aludidas menções, em que se consubstancia, de acordo com o princípio do pedido, o impulso processual relevante para o cumprimento do ónus imposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, onde se inclui, como se disse, o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, pp. 211-212). 18. Acontece que, no seguimento de convite que lhes foi dirigido, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, os recorrentes A., B., D., Lda. e E., Lda., por um lado, e C., por outro, apresentaram peças processuais em que, conjuntamente com a formulação das questões colocadas à apreciação deste Tribunal, procuram ins- crever no objeto do recurso impugnação dirigida não apenas ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, mas igualmente ao acórdão do mesmo tribunal proferido em 30 de maio de 2012, que indeferiu as nulidades arguidas pelos recorrentes sobre o primeiro.    Procuram obter esse efeito com a inscrição de parágrafo onde referem que o “recurso interposto pelos recorrentes respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e ao acórdão da mesma Relação de Coimbra que, em complemento do primeiro, em 30 de maio de 2012, julgou impro- cedentes as nulidades opostas pelos arguidos ao segmento penal da decisão” e, ao longo do texto – bastante similar, embora mais condensado, ao que constava do requerimento de interposição de recurso – aditando às passagens em que especificam páginas do acórdão proferido em 29 de junho de 2011, indicação de

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