TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

503 acórdão n.º 406/13 “confirmado”­ ou “reiterado” pelo acórdão de 30 de maio de 2012, ou simplesmente juntando menção a esse aresto às referências ao acórdão anterior. Concomitantemente, todas as referências a acórdão recorrido” foram suprimidas, encontrando-se em seu lugar alusão genérica ao “Tribunal da Relação de Coimbra”. Porém, contrariamente ao que os arguidos procuram sustentar, não existe entre as duas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra elo de complementaridade, de confirmação ou de renovação que permita afastar a autonomia material e processual de ambas as pronúncias judiciais, mormente na perspetiva do exer- cício do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional.  Na verdade, a decisão proferida em 29 de junho de 2011 esgotou o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre as questões colocadas nos recursos interpostos das várias decisões da primeira instância, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do supri- mento de nulidades, nos termos admitidos pelo n.º 2 do preceito (o que aqui não aconteceu). Por seu turno, o acórdão proferido em 30 de maio de 2012, toma posição sobre a questão da presença de vícios geradores de nulidade, concluindo pela sua inverificação, pelo que os seus fundamentos e critério normativos efetiva- mente aplicados incidem necessariamente sobre esse objeto processual específico, sem afetar o precedente juízo sobre o mérito do recurso. Ou seja, o seu objeto – e a sua ratio decidendi – encontra-se circunscrito às específicas questões pós-decisórias suscitadas, mormente no cotejo com o preceito processual onde se encon- tram previstos os invocados vícios da sentença penal (artigo 379.º, n.º 1, do CPP). Quanto muito, pode encontrar-se no acórdão que indefira a arguição de nulidades de sentença ou acórdão maior detalhe explicativo de certos aspetos da decisão anterior, por decorrência da necessidade de fundamentar a conclusão de que a anterior pronúncia obedecera plenamente à obrigação de fundamentação, conhecera de todas as questões de que devia conhecer – o que implica naturalmente a delimitação e caracte- rização das questões a conhecer – ou não padecia de inconciliabilidade entre os seus fundamentos ou entre estes e a decisão. Porém, esse esforço de motivação da decisão sobre as questões de nulidade não opera qual- quer modificação nos termos da decisão primária, cujo sentido material e fundamentação persistem inaltera- dos, face à improcedência das nulidades invocadas e ausência de qualquer reforma (ou correção) do decidido. Assim, sendo autónomas as decisões, o recurso que procure impugnar uma e outra deverá exprimir, com o mínimo arrimo no texto da peça processual que o interponha, esse duplo alcance. O que não acontece, como se referiu, com os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cingidos à impugnação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e que, nos termos uniformemente afirmados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, fixam o objeto do recurso, sem margem para a sua ampliação posterior. É certo que, no caso do recorrente C., encontramos de específico o facto do despacho-convite, proferido ao abrigo no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, ter aludido ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2012 como aquele por si impugnado. Essa leitura, que, como se viu, resulta incorreta face à consideração global do requerimento, legitima o recorrente a esclarecer o sentido do recurso, precisando em termos claros e inequívocos qual a “decisão recorrida” a que aludira, como aconteceu com a indicação de abertura na peça processual de resposta de que “[o] recurso interposto [...] respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011”. Mas, não consente que o objeto do recurso (em sentido processual) seja ampliado, de forma a passar a comportar duas decisões recorridas, no que constitui, em subs- tância, a apresentação, já fora do respetivo prazo, de um novo recurso de constitucionalidade. 19. Face ao exposto, não será conhecido o recurso na parte em que, nas peças processuais de resposta ao convite formulado neste Tribunal pelo relator, procuram os recorrentes A., B., D., Lda. e E., Lda., por um lado, e C., por outro, impugnar também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2012.

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