TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.3. Questões de que não cabe conhecer 1.3.1. Do recurso interposto pela arguida D., Lda. 20. Tomemos, agora, as várias questões colocadas pelos recorrentes, a começar pelo recurso interposto pela arguida D., Lda., incidente sobre o segmento do acórdão recorrido em que se rejeitou o recurso inter- posto do despacho proferido a fls. 2839, tendo em atenção a posição veiculada pelo Ministério Público em alegações quanto à inverificação dos pressupostos de que depende o respetivo conhecimento. 1.3.1.1. Primeira questão de constitucionalidade 21. Nesse recurso, a recorrente formula duas questões de constitucionalidade. A primeira questão remete para “sentido normativo”, que a recorrente qualifica como “interpretação restritiva do conceito de legitimidade para recorrer”, e aponta como extraída do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), enunciada nos seguintes termos: “O arguido não tem legitimidade para recorrer do despacho que indefere a realização de prova pericial se o tribunal, no respetivo despacho de indeferimento, equacionar a eventualidade de, ainda no decurso da audiência de julgamento, poder reponderar parcialmente a sua deci- são, mesmo que o tribunal não tenha efetuado tal reponderação e de ter admitido, logo e sem mais, o dito recurso”. Como parâmetro constitucional violado, indica-se o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em alegações, a recorrente considera que o tribunal a quo entendeu que o recurso interlocutório versava decisão de indeferimento da realização de perícia colegial que havia requerido na contestação e que lhe negou o direito ao recurso, com fundamento em ilegitimidade, em função da “hipótese [do tribunal de julgamento] vir a ordenar no futuro, oficiosamente, uma diligência idêntica ou similar àquela que foi objeto de indeferi- mento expresso”. E, à violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição sustentada aquando da interposição do recurso, acrescenta a infração dos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. O Ministério Público, em resposta, considera que o que vem controvertido não é uma norma mas, antes, o ato de julgamento, e pugna pela “rejeição” do recurso nessa parte, por inidoneidade do seu objeto. Notificada, a recorrente reitera que questionou “segmento normativo”, inscrito na interpretação perfi- lhada na decisão recorrida, e não “erro de aplicação da lei”. 22. Para melhor perceção do problema a dirimir, centrado no conteúdo material do despacho proferido fls. 2839, em apreciação dos requerimentos de prova apresentados na contestação, deixemos o segmento da decisão recorrida em que se pondera esse recurso intercalar, concluindo pela sua rejeição: «(…) 2.1. Na contestação oportunamente oferecida (fls. 2.638 e segs.), concretamente a fls. 2.650/2.657), além do mais por ora irrelevante, requereram os arguidos D., S.A; A.; E., Lda., e B., a realização de prova pericial. Tal pretensão mereceu apreciação judicial nos termos do despacho exarado a fls. 2.839, com o teor seguinte: “Na contestação pretende-se, ainda, a realização de uma perícia colegial. Ora, no que tange à perícia requerida e aos quesitos formulados somos do entendimento que tais questões podem ser esclarecidas quer com a prova documental junta aos autos, quer com os peritos já indicados em audiên- cia de julgamento ou com as testemunhas e técnicos indicados quer pela acusação quer pela defesa. A isto acresce a circunstância de alguns dos quesitos serem matéria de direito e não factual. Pelo exposto, para já, indefere-se a sua realização, sem prejuízo de vir a ser ordenada em relação a alguns aspe- tos, caso o Tribunal assim o entenda no decurso da audiência.” Esta a decisão que fundamenta a primeira irresignação de alguns dos arguidos, tal como vertida supra em 1.5. A. E, que dizer relativamente à mesma? De acordo com o artigo 401.º, do Código de Processo Penal:

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