TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

505 acórdão n.º 406/13 “1. Têm legitimidade para recorrer: (…) b) O arguido (…), de decisões contra ele proferidas; (…) 2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” Explicitando a destrinça que deve fazer-se entre “legitimidade” e “interesse em agir” para recorrer, opina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição atualizada, p. 1021, que “Tem legi- timidade para recorrer aquele que é “afetado” pela decisão, isto é, aquele cujos direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados pela mesma. (…) Tem interesse em agir aquele que tem carência do processo ( rectius, do recurso) para fazer valer o seu direito. Ou seja, não existe interesse em agir nos seguintes casos: a. O sujeito ou interveniente processual conformou-se com a decisão proferida. b. O sujeito ou interveniente processual promoveu a decisão proferida.” Por outro lado e a propósito, menciona Maia Gonçalves – In Código de Processo Penal Anotado, Legislação Com- plementar, 16.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 850 –, que “Enquanto a legitimidade é subjetiva e vai valorada a priori, o interesse em agir é objetivo e terá de se verificar em concreto.” O interesse em agir não visa “apenas, proteger meros interesses particulares do réu, mas, e com caráter princi- pal, a ele está subjacente um interesse público – o interesse de se promover o andamento da atividade jurisdicional, mantida a expensas da coletividade, somente quando os direitos estejam carecidos de tutela judicial.” Como mais anota este autor “o interesse processual deverá ser encarado como um requisito capaz de glorificar a máquina pro- cessual, fazendo-a funcionar somente nas situações objetivamente carecidas de tutela judicial.” In casu, afigura-se-nos comprovar-se o interesse em agir dos arguidos recorrentes, uma vez que carentes do processo ( rectius, do recurso) para fazerem valer o seu direito a uma defesa ampla, nomeadamente sem preclusão do contraditório relativamente aos factos que constituem o objeto do processo, e contraditório a poder exercitar-se em igualdade de armas com a acusação. Todavia, outro tanto não se verifica com a legitimidade. Na verdade, atentos os termos em que foi ponderada a sua pretensão (relegando-se para ulterior momento a possibilidade ainda de realização da diligência probatória em causa, e acaso viesse ulteriormente a ter-se por necessária) não podemos afirmar, desde já, que o despacho recor- rido os prejudicou em uma qualquer das dimensões invocadas. Com efeito, apenas hipotética e eventual ulterior apreciação da pretensão dos arguidos, denegando-lhes o solicitado, lhes concederia “legitimidade” – porquanto “afetados” – para, então, sim, poderem controverter o decidido. A admissão do recurso em 1.ª instância não vincula este Tribunal [art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal]. Donde que por tal fundamento, caiba rejeitar-se esta primeira impugnação.» Como se vê, o tribunal a quo assume como critério ou padrão normativo para aferir da legitimidade ativa para a interposição de recurso, a afetação negativa da posição jurídico-subjectiva do arguido atingido, operada pela concreta decisão judicial, como emerge da transcrição a que se procede de obra de Paulo Pinto de Albuquerque. E, compreende-se das alegações que a recorrente pugna por esse mesmo entendimento, tanto assim que sublinha essa mesma passagem (cfr. ponto 22 do corpo das alegações) como, mais adiante, em transcrição de jurisprudência, remete para critério normativo em tudo idêntico, por referência a que “a legitimidade corresponde à utilidade que o recorrente resulta da procedência do recurso, aferida de acordo com um critério material pelo que (à exceção do Ministério Público) tem legitimidade o recorrente para quem a decisão é desfavorável (ou não é a mais favorável que podia ser) (…)”.

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