TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verificada essa sintonia de entendimento sobre o critério normativo sufragado, emerge a interrogação sobre onde se situa o dissídio da recorrente e, a jusante, qual o plano de desconformidade constitucional colocado à apreciação deste Tribunal. 23. Confrontado o impulso recursório formulado, a resposta encontra-se, como sustenta o Ministério Público, no plano da subsunção ao referido critério normativo de desfavor substancial dos contornos espe- cíficos do caso em apreço, em especial na presença ou ausência de impugnação de decisão judicial que pese negativamente sobre o recorrente ( rectius, a sua defesa), tomando o objeto do recurso para a relação fixado nas conclusões das pertinentes motivações, e a interpretação do sentido dispositivo e das vinculações proces- suais decorrentes do despacho recorrido. Com efeito, a recorrente toma como realidade indiscutível a natureza do despacho proferido a fls. 2839, como traduzindo o indeferimento da pretensão formulada – “um despacho de recusa desta pretensão” – e, inerentemente, a aquisição processual da denegação da realização de perícia com o âmbito por que pugnou na contestação. Assim, a partir do sentido que retira do referido despacho, a recorrente vem questionar interpretação normativa que, além do que consta do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Pro- cesso Penal, exija a irreversibilidade da decisão sobre a prova. Na ótica do recorrente, do critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo faz parte, como elemento negativo (limite) da legitimidade para recorrer, a eventualidade de reponderação da decisão de indeferimento ao longo da audiência de julgamento. Porém, não foi essa a leitura do tribunal a quo. Interpretando os termos do despacho recorrido para a relação, considera que a 1.ª instância sobrestou na decisão da realização da perícia e, nessa medida, não “denegou o solicitado”; apenas relegou para momento ulterior a pronúncia definitiva. E, a partir dessa pre- missa, concluiu que o despacho recorrido não determinou prejuízo para os sujeitos processuais requerentes (onde se inclui a arguida D., Lda.) “em uma qualquer das dimensões invocadas”. Ou seja, o tribunal a quo não aplicou norma, ou interpretação normativa, de que faça parte, como determinante da afirmação de ilegitimidade para o recurso, a mera possibilidade de vir a ser posteriormente ordenada perícia cuja realização tivesse sido apreciada e indeferida. Como se disse, na interpretação do des- pacho proferido pela 1.ª instância efetuada pelo tribunal a quo, o efeito processual pretendido – realização da perícia requerida – não foi negado, mas sim sobrestado o seu conhecimento, o que encontra tradução – certa ou errada, não nos cabe apreciar – na asserção final: “[c]om efeito, apenas hipotética e eventual ulterior apreciação da pretensão dos arguidos, denegando-lhes o solicitado, lhes concederia legitimidade – porquanto afetados – para, então sim, poderem controverter o decidido” (itálico nosso). Note-se que, na economia da decisão recorrida, os adjetivos hipotético e eventual encontram-se asso- ciados ao resultado negativo (denegatório) para o requerente da apreciação ulterior, e não, como pretende a recorrente, à adição de uma cláusula genérica de provisoriedade ou de revisibilidade potencial de decisão de indeferimento já proferida e consolidada no processo. Como também não se encontra em qualquer momento do acórdão recorrido a afirmação do elemento de facto casuístico que a recorrente procura intro- duzir na formulação da questão que coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, a saber, que o tribunal de julgamento não efetuou “tal reponderação”. Nestes termos, verificamos que a recorrente constrói a aplicação de interpretação normativa ancorada na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal que não se identifica com aquela efetivamente acolhida e aplicada pelo tribunal a quo. São, por outro lado, espúrias as considerações levadas às alegações sobre a aplicação pelo tribunal a quo de “um perfeito absurdo lógico”. Não cabe a este Tribunal apreciar o resultado da aplicação do crité- rio normativo às especificidades (processuais) do caso, no que constitui ato de julgamento, em si mesmo considerado, mas sim a conformidade da regra efetivamente aplicada (bem ou mal) com a Constituição. E, como se viu, a regra ou padrão aplicado reconduz-se à interpretação literal da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, sem qualquer recorte limitativo, expresso ou implícito, de forma a
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