TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

507 acórdão n.º 406/13 “excluir as decisões desfavoráveis às quais seja aposta a reserva por ora, para já ou até ver”. Persiste, antes, dissídio sobre se a decisão proferida em 1.ª instância encontra subsunção no conceito de decisão desfavorável, fruto de diferente perceção do seu conteúdo dispositivo, o que, por não constituir questão normativa, perma- necerá intocado, qualquer que seja a resposta à questão colocada no recurso para o Tribunal Constitucional. Em suma, verificando-se que a dimensão normativa inscrita na questão colocada não foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi , na decisão recorrida, cumpre concluir, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo inidoneidade do objeto do recurso quanto a essa primeira questão e decidir pelo seu não conhecimento. 24. Assente a ausência desse pressuposto objetivo e a incognoscibilidade do recurso nessa parte, mostra- -se inútil prosseguir com a apreciação da legitimidade da recorrente, face ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que, como a recorrente indica, não suscitou previamente, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, questão normativa de constitucionalidade ancorada no preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC). 1.3.1.2. Segunda questão de constitucionalidade 25. A segunda questão colocada no recurso que a arguida D., Lda., dirigiu à vertente do acórdão pro- ferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de junho de 2011 sobre o recurso interlocutório inter- posto, alude a “solução normativa”, que a recorrente reconduz ao preceituado no artigo 151.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, “quando a perceção e apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos científicos ou artísticos, pode ser livremente recusada pelo tribunal a prova pericial requerida pelo arguido e substituída pela prova documental e testemunhal”. Ora, e como bem aponta o Ministério Público e a assistente, em momento algum a decisão recorrida integra a aplicação de norma ou de interpretação normativa com esse sentido e versando os termos de admis- são, produção ou substituição de prova pericial. Na verdade, o recorrente defende que o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância, apesar de ter rejeitado o recurso, o que não é correto. A decisão de rejeição do recurso por ausência de legitimidade, como aconteceu, afasta o conhecimento do recurso, inexistindo decisão sobre o respetivo mérito e, ineren- temente, decisão confirmatória a que seja possível atribuir, como ratio decidendi , critério normativo (aquele questionado ou qualquer outro). Encontramo-nos no campo de aplicação conjugada dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) , 414.º, n.º 2, e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em que a decisão de rejeição equivale à não admissão do recurso, e não da rejeição prevista nos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por manifesta improcedência, em que existe apreciação de (de)mérito, mesmo que perfunctória. Pretende, então, o recorrente, que o Tribunal Constitucional aprecie ex novo questão de constituciona- lidade relativamente a interpretação normativa que não foi por qualquer forma aplicada pelo tribunal a quo, nem o podia ser, não estando este vinculado ao conhecimento de qualquer problema de constitucionalidade sobre essa dimensão do recurso levado às conclusões da motivação respetiva (sem cuidar aqui de apreciar se o foi), como aconteceria se o recurso tivesse merecido decisão de admissibilidade. Importa assinalar que não nos encontramos perante situação enquadrável como de aplicação implícita de norma cuja desconformidade constitucional fora suscitada, relativamente à qual vem sendo firmada juris- prudência constante no sentido da verificação do requisito de admissibilidade decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 176/88, 451/89, 253/93, 318/90, 11/99, 355/05 e 49/09). Essa jurisprudência assenta no pressuposto de que o tribunal recorrido omitiu o conhe- cimento da questão de constitucionalidade pertinente aos critérios normativos determinantes da decisão tomada. O que, no caso, abrange o plano da sua legitimidade para o recurso, versado na primeira questão colocada pela recorrente, mas não aquele relativo à subsistência constitucional de critério normativo cujo perímetro aplicativo diz respeito ao mérito de recurso que não chegou a ser conhecido.

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