TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessa medida, também quanto a esta segunda questão, e, então, in totum, não pode o recurso apresen- tado pela arguida D., Lda., sobre o segmento do acórdão do Tribunal da Relação de 29 de junho de 2011 que rejeitou o recurso interposto do despacho de fls. 2839 ser conhecido, por inidoneidade do seu objeto. 1.3.2. Do recurso interposto pelos arguidos A. e outros 26. Passemos, agora, ao recurso que, conjuntamente, os arguidos A., B., D., Lda., e E., Lda., interpuse- ram do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, no âmbito do qual distingui- ram quatro questões de constitucionalidade. Relativamente às três primeiras questões, o Ministério Público e o assistente IFAP pugnam pela inve- rificação dos pressupostos exigidos para o seu conhecimento, o que cumpre, desde já, apreciar, a começar por aquela que versa, igualmente, a decisão de recurso interlocutório, relativo ao decaimento do recurso que versou a decisão que indeferiu incidente de recusa de assessores nomeados pelo tribunal. 1.3.2.1. Primeira questão de constitucionalidade 27. Os recorrentes colocam à apreciação do Tribunal Constitucional questão que caracterizam nestes termos: “[d]a inconstitucionalidade das normas dos artigos 39.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 40.º do CPP e do artigo 649.º, n. os 1 e 2, do CPC, na aplicação que delas é feita pelo acórdão da Relação de Coimbra, na parte em que decidiu o recurso interlocutório designado pela letra B”. E, mais adiante, referem que nessa decisão se “afirma uma interpretação/aplicação que resulta no segmento normativo segundo o qual a circunstância da anterior participação dos assessores nomeados (quer como testemunhas, quer como autuantes) em processos nos quais os arguidos figuraram enquanto participados ou alvo de acusação, não constitui fundamento da sua recusa”. Considera o Ministério Público que “não foi aplicada, ou sequer construída, qualquer pretensa norma extraída” daqueles preceitos e, novamente, aponta ao recurso “inexistência de objeto”, fundamentadora da sua rejeição. Também a assistente afirma que a interpretação normativa apontada pelos recorrentes não encontra efetiva aplicação na decisão recorrida e pugna pela não conhecimento do recurso nessa parte. Em resposta, os recorrentes sustentam que não colocaram problema circunscrito à mera aplicação da lei aos factos apurados nos autos, pois houve aplicação implícita do “segmento normativo” questionado e que em contrá- rio não há que invocar o facto da decisão recorrida não indicar expressamente os apontados preceitos legais. 28. Importa dizer que a razão encontra-se com o Ministério Público e assistente. A decisão recorrida assenta inteiramente em critério normativo extraído do artigo 43.º do Código de Processo Penal, sem que sejam equacionados, isolada ou conjugadamente, como ratio decidendi da decisão do recurso sobre o inci- dente de recusa como fonte normativa os artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal, preceitos relativos à figura do impedimento, ou o artigo 649.º do Código de Processo Civil, atinente à requisição ou designação de técnico para assessorar o tribunal em questões que exijam conhecimentos especiais. Na verdade, denota-se que essa conjugação de preceitos integra a solução defendida pelos recorrentes no plano infraconstitucional, imputando os recorrentes a desconformidade constitucional à decisão, e não a qualquer norma ou interpretação normativa. As repetidas referências à devida aplicação de tais preceitos no requerimento de interposição de recurso revelam esse objeto, assim como a inclusão de referência às “circunstâncias” dos presentes autos, passando pela imputação da desconformidade constitucional ao que for “[e]ntender o contrário” [cfr. B) , 1, i) ]. E prossegue nas alegações, em que, novamente, a ilegitimidade constitucional é referida à divergência com decisão recorrida sobre o que “deverá entender-se relativamente aos (...) assessores técnicos”. Acresce que, contrariamente ao que pretendem fazer crer os recorrentes, o tribunal não desconsiderou a anterior atividade dos assessores; considerou, sim, que estava perante mera referência genérica a um temor minimamente fundado e, então, perante quadro de facto insuscetível de fundar a afirmação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do visado. Encontra-se aí, no acolhimento desse

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