TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

509 acórdão n.º 406/13 conceito como padrão para a recusa de assessores nomeados, o critério normativo efetivamente aplicado, sem que sobre o mesmo incida qualquer questão de desconformidade constitucional. Então, para além de não atingir a efetiva ratio decidendi em que assenta a decisão recorrente, encontramo- -nos perante questão que visa na realidade ver controlado pelo Tribunal Constitucional o ato de julgamento, em si mesmo considerado, na autónoma valoração das particularidades do caso em apreço e na atividade de subsunção do direito ordinário, e não a conformidade constitucional de qualquer norma, ou interpretação normativa, enunciada abstratamente e vocacionada para aplicação generalizada a todos os processos. Resta acrescentar que os termos da resposta apresentada pelos recorrentes apenas confirma o acerto do que se vem de dizer. Na verdade, os recorrentes pretendem convencer que o tribunal a quo que não apreciou oficiosamente, como devido, questão de impedimento de dois assessores, no que constituiu afirmação de silêncio decisório sobre questão, para, logo de seguida, afirmar que esse silêncio constituiu admissão implícita de determinada situação processual e construir, inteiramente no vazio, um “segmento normativo” aplicado. Afasta-se, pelo exposto, o conhecimento desta questão. 1.3.2.2. Segunda questão de constitucionalidade 29. A mesma ordem de considerações encontra lugar na ponderação da questão seguinte, dirigida a interpelar o que se qualifica de “segmento normativo”, segundo o qual “a realização de perícia em desconfor- midade com os artigos 151.º, 152.º, n.º 1, e 153.º, n.º 2, do CPP permite, sob o ponto de vista formal, a consideração pelo tribunal dos respetivos relatórios periciais juntos aos autos como prova documental e dos depoimentos dos seus autores como testemunhas, atribuindo, todavia, a um ou a outro meio de prova um caráter técnico que só a prova pericial permite”. Novamente, o Ministério Público e a assistente consideram que o recurso não pode ser conhecido nessa parte, pela ausência de efetiva aplicação na decisão recorrida da interpretação questionada. Ora, resulta da formulação escolhida, com forte clareza, que os recorrentes procuram impugnar o ato casuístico de valoração da prova, partindo até de uma conclusão por completo arredada da decisão recorrida: a de que foi realizada perícia desconforme com os artigos 151.º, 152.º, n.º 1, e 153.º, n.º 2, do CPP, o que por si só conduziria à ausência de identidade da questão colocada com a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida. Trata-se, também aqui, de procurar questionar o acerto do ato de julgamento (em matéria de facto), enquanto valoração casuística das provas, e de imputar à decisão – e não a qualquer interpretação normativa aplicada como determinante judicativa – infração constitucional alojada na conjugação daqueles preceitos processuais penais. Aliás, isso mesmo resulta evidente do segmento em que se imputa ao julgamento de improcedência do recurso a violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas. Diga-se, por fim, que os recorrentes indicam nas alegações que “subsumiram (...) o critério normativo fundamento da decisão ao disposto no artigo 151.º do CPP, conjugado com as demais normas relativas à regulação da prova pericial no CPP e ao artigo 340.º, n.º 1, também do CPP” porque o Tribunal da Relação de Coimbra não identificou os preceitos legais em que estribou a sua decisão “que, ao rejeitar o recurso inter- posto pelos recorrentes, confirmou a decisão do tribunal de primeira instância” (cfr. conclusões 96 a 100, observando-se que no requerimento de interposição de recurso não é feita menção ao artigo 340.º do CPP). Ora, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem afirmado que a circunstância de determinado pre- ceito não ser expressamente referido na decisão recorrida não impede, de um ponto de vista lógico jurídico, a consideração da aplicação implícita de norma dele extraída, contando que resulte com segurança da con- jugação argumentativa que o tribunal a quo não podia deixar de o ter em mente (cfr., entre muitos, os Acór- dãos n.º 207/86, 158/86, 406/87, 466/91, 481/94, 637/94, 33/96, 454/03, 9/06, 545/07, 111/08 e 49/09) esse quadro interpretativo não se identifica, nem confunde, com a ficção de critério normativo a partir de resultado aplicativo contrário ao direito ordinário tido por correto. O reexame a desenvolver no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre a norma efetivamente aplicada como determinante do julgado, e não sobre a norma que, no entender dos recorrentes, deveria ter sido aplicada. Caso contrário,

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