TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estaria o Tribunal Constitucional a censurar a decisão recorrida por ter ou não escolhido determinadas nor- mas, o que não cabe nas suas competências. Encontra aqui aplicação o que se refere no Acórdão n.º 111/08: “(...) É certo que a conclusão de que determinada norma foi efetivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referencia explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela (aplica- ção implícita) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido. Mas o mero silêncio sobre certos factos ou aspetos da questão que interessariam à aplicação da norma em determinado sentido não basta para que se conclua pela sua aplicação com o sentido inverso. (...) [N]ão tendo o acórdão recorrido considerado tais factos relevantes para a decisão dessas questões – antes guardado sobre elas e sobre a sua relevância total silêncio –, nem os tendo dado como verificados, não é possível afirmar que tenha per- filhado o sentido normativo cuja apreciação se pretende. Ignorando-se as razões pelas quais esses factos não foram objeto de ponderação na decisão recorrida (para afirmar ou rejeitar a sua relevância), a apreciação de constitucionalidade a que agora se precedesse não iria recair sobre a aplicação efetiva do sentido normativo indicado pelo recorrente, mas sobre uma sua aplicação hipotética”. Resta dizer que, contrariamente ao referido pelos recorrentes, o recurso (em matéria de facto) não foi rejeitado nessa parte. Foi julgado improcedente, de acordo com a valoração probatória efetuada, explicitada nas pp. 239 e 263 (ponto 4.3.), e, acrescente-se, sem que da fundamentação exarada resulte, expressa ou implicitamente, a atribuição a qualquer prova documental ou pessoal, do regime valorativo da prova pericial. Perscrutando na decisão recorrida passagem sobre essa dimensão – sem o auxílio das alegações dos recorren- tes, onde não se encontra especificado qualquer segmento da decisão recorrida, abundando, sim, as alusões à decisão proferida em 1.ª instância – encontra-se apenas a referência a um relatório extraído do processo 111/02.8 TAALQ para dizer que “foi o mesmo apreciado em 1.ª instância, livremente, subtraindo-se ao regime da prova pericial, mas, em todo o caso, submetido ao crivo do contraditório”. Assim, mesmo que se encontrasse na formulação da questão a enunciação de critério normativo (sem cuidar neste momento da sua prévia e adequada suscitação nesses termos, pois os próprios recorrentes reco- nhecem em alegações que imputaram no recurso para a Relação a violação da Constituição “ao acórdão pro- ferido pelo Tribunal Judicial de Viseu” – cfr. ponto 67 do corpo das alegações e conclusão 127.ª da motivação do recurso para a Relação – e não a qualquer interpretação normativa), sempre seria de concluir pela sua inaplicação pelo tribunal a quo como determinante do julgado. Cumpre, também aqui, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e pelo seu não conhecimento. 1.3.2.3. Terceira questão de constitucionalidade (comum ao recurso apresentado pelo arguido C.) 30. Estas considerações transportam-nos para a terceira questão colocada, nos termos da qual, partindo do que se considera integrar omissão de cumprimento do dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, teria sido aplicado “segmento normativo”, de acordo com o qual “O TJUE não tem competência exclusiva para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comu- nitário, quanto as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pelo que não é obrigatório o reenvio prejudicial das questões desta natureza ao TJUE”. E, num segundo plano, com a indicação de que “a interpretação perfilhada na espécie é (...) desenvol- vida pelo Tribunal da Relação de Coimbra a páginas 2 e 3 (por remissão da página 5) do acórdão de 30 de maio de 2012”, encontra-se a enunciação de um segundo “segmento normativo”, de acordo com o qual “o Tribunal Judicial que, em matéria penal, julga em última instancia não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial quando exista recurso interlocutório pendente para o Tribunal Constitucional ou recurso restrito à matéria cível, na medida em que não está ainda esgotada a possibilidade de recursos internos”. Note-se

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