TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
511 acórdão n.º 406/13 que essa dupla formulação encontra-se já no requerimento inicial, sendo repetida, ainda que com diferente arrumação expositiva, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento. A mesma questão – ou questões – com formulação inteiramente coincidente, encontra-se no requeri- mento de interposição de recurso “aperfeiçoado” apresentado pelo arguido C., como uma das normas indi- cadas no ponto 3, o que justifica a apreciação conjunta de ambos os impulsos recursórios. Como parâmetro constitucional violado apontam-se os n. os 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição, por, no entender dos recorrentes, ao não se proceder ao reenvio prejudicial, ter sido negada a receção no orde- namento interno da competência do TJUE estabelecida no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, e, do mesmo jeito, violado o princípio do juiz legal ou natural e infringidos os artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição. Acontece que nenhuma das questões colocadas corresponde a norma, ou interpretação normativa, efe- tivamente aplicada na decisão recorrida, proferida em 29 de junho de 2011, como, novamente, apontam Ministério Público e assistente. 31. Com efeito, os recorrentes A. e outros afirmam nas suas alegações que “a problemática do reenvio é desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente, a páginas 266 a 280 do acórdão de 29 de junho de 2011” (cfr. ponto 105) mas, percorrendo essas páginas, e em geral todo o aresto, nele não se encontra qualquer menção à propriedade – ou impropriedade – de colocação de questão prejudicial ao TJUE, a reenvio, ou sequer ao preceituado no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE. Encontra-se, sim, a apreciação do Direito da União Europeia reputado pertinente para o preenchimento do tipo penal do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, mormente dos Regulamentos (CEE) n. os 351/79, 3389/81, 822/87, 3665/87, 2391/89 e 2238/93, sem expressão de dúvida ou de condições propiciadoras de plurali- dade interpretativa. Não se encontra, pois, qualquer decisão, no sentido relevante para a fiscalização concreta da constitu- cionalidade, ou seja, efetiva aplicação de norma ou interpretação normativa que constitua em termos lógico jurídicos a determinante do conteúdo dispositivo da decisão judicial impugnada, de forma a que, se remo- vida, será necessariamente outra a sua apreciação. Carece, então, de propriedade a invocação de “decisão surpresa” pela simples razão que não existe na decisão recorrida qualquer dimensão aplicativa, expressa ou implícita, do preceituado no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE. 32. Mas não só. Contrariamente ao que refere o recorrente C., e encontra expressão nos termos da ques- tão colocada – “(...) quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional (...)” – , o problema da colocação de questão prejudicial sobre Direito da União Europeia ao TJUE, assim como dimensão normativa alojada no n.º 3 do artigo 267.º do TFUE e a respetiva conformidade cons- titucional, não foi posta à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra em qualquer das conclusões das várias motivações de recurso que lhe foram dirigidas e sobre as quais estava vinculado a tomar conhecimento na decisão recorrida. As conclusões referidas por aquele recorrente no requerimento de interposição de recurso (conclusões 8.ª e 9.ª, transcritas a fls. 6 da decisão recorrida) aludem a errada aplicação da “legislação comunitária então em vigor”, sem referência a qualquer obrigação de formulação de reenvio prejudicial ou a plano normativo de desconformidade constitucional caso fosse recusado ou omitido esse impulso, em termos de configurar aplicação implícita de tal dimensão normativa. Na resposta que apresentaram quanto às questões de não conhecimento suscitadas pelo Ministério Público e assistente, os recorrentes objetam que o reenvio prejudicial não depende do princípio do pedido e constitui dever legalmente imposto ao Tribunal nacional cuja decisão não seja suscetível de recurso interno. Assim sendo, defendem, a sua legitimidade estaria assegurada pela verificação substancial da necessidade de proceder a reenvio prejudicial e pela condição de questão de conhecimento oficioso que a apreciação desse impulso assume no ordenamento processual penal português.
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